O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por força da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito da administração pública do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, o PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR - PROESPORTE, com o fim de proporcionar estímulo e incentivo ao desenvolvimento do Esporte Amador.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou instaladas na jurisdição do território deste Município, interessadas em participar do programa poderão adotar atletas ou agremiações para qualquer modalidade esportiva.
Art. 2º Para realização do estabelecimento no artigo anterior o Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas que venham a patrocinar despesas relacionadas diretamente com o desenvolvimento do Esporte Amador.
Art. 3º Os benefícios fiscais serão concedidos na forma de descontos nas alíquotas e valores dos seguintes tributos municipais, sem prejuízo da incidência sobre ouros fixados por ato do Prefeito Municipal:
I - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - Taxas cobradas concomitantemente com o IPTU.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica interessada em participar do PROESPORTE fará sua inscrição para apoio a qualquer dos Projetos Esportivos devida e regularmente registrados junto ao Departamento Municipal ligado ao Esporte, Cultura e Lazer, através de requerimento a este encaminhado, ocasião em que pedirá o seu enquadramento no programa ora instituído.
§ 1º A análise e aprovação e/ou rejeição dos pedidos de enquadramento das pessoas físicas ou jurídicas no programa instituído por esta Lei caberá a uma comissão composta por no mínimo:
I - Diretor do Departamento Municipal responsável pelo Esporte, Cultura e Lazer;
II - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
III - Secretário Municipal de Finanças;
IV - 02 (dois) Vereadores indicados pela Câmara Municipal;
V - 02 (dois) representantes indicados pela Liga de Futebol Amador do Município equivalente.
§ 2º Os critérios para o enquadramento das equipes e/ou atletas no "PROESPORTE" serão encaminhados ao Prefeito Municipal para anuência e remetido à Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providencias.
Art. 5º A comissão mencionada no §1º do artigo anterior, após constituída, elegerá, dentre seus membros pela maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta, um Presidente e um Secretário, cujas atribuições serão definidas em regulamento próprio.
Parágrafo Único. A comissão reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, de ofício, ou por provocação da maioria dos seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta.
Art. 6º O Município firmará contrato específico com a parte interessada, referente ao Projeto Esportivo escolhido, observando os requisitos legais.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o §1º do Art. 4º fará um acompanhamento quanto à execução dos Projetos Esportivos, podendo sugerir ao Departamento Municipal de Esporte, Cultura e Lazer revisão ou cancelamento unilateral do contrato.
Art. 7º Os benefícios fiscais de que trata o Art. 3º desta Lei serão concedidos segundo as categorias das equipes definidas pela Comissão, nas seguintes proporções:
CATEGORIA |
TIPO DE EQUIPE |
PERCENTUAL A SER ABATIDO |
I |
01 (um) atleta |
10% |
II |
Até 03 (três) atletas |
15% |
III |
De 03 (três) a 05 (cinco) atletas |
20% |
IV |
De 05 (cinco) a 10 (dez) atletas |
25% |
V |
Acima de 10 (dez) atletas |
30% |
Art. 8º Os contratos serão firmados anualmente com validade para o referido exercício, sendo que a parte que celebrou contrato com o Município, interessada na execução do "PROESPORTE", não terá salto a ser compensado em exercício subseqüente.
Art. 9º Os técnicos do Departamento Municipal responsável pelo Esporte, Cultura e Lazer poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvem os beneficiados, podendo os contratos ser extinto, caso haja má fé.
Art. 10 Caso haja interrupção ou suspensão do Projeto Esportivo os contratos serão automaticamente rescindidos.
Art. 11 A escolha dos atletas ou equipes caberá ao interessado, porém, sob a aprovação prévia da Comissão e anuência do Diretor Municipal do setor de Esportes, Cultura e Lazer, que deverão estabelecer critérios, conduta pessoal e outros requisitos exigidos de um bom atleta ou de uma agremiação exemplar.
§ 1º O patrocínio da equipe ou atleta escolhido será exclusivo do interessado, podendo para tal vincular seu logotipo, devendo obrigatoriamente constar o nome do Município.
§ 2º No caso da habilitação de mais de um interessado para participação no mesmo Projeto Esportivo, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.
Art. 12 Caso o atleta ou equipe atinja nível técnico compatível para participar de competições a nível estadual, nacional ou internacional, devidamente reconhecido pelo Departamento Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, poderão os descontos fiscais ser majorados em até 50% (cinqüenta por cento) na respectiva categoria.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, estabelecendo, dentre outros critérios, o limite financeiro máximo e mínimo para o enquadramento e destinação ao projeto indicado.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.