A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 227/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica estabelecido, a partir desta data, a seguinte tabela para venda de carne de vaca e porco nos açougues de todo Município.
I - Cidade de Conceição da Barra: |
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- carne de vaca sem osso, por quilo |
Cr$ 45,00 |
- carne de vaca, com osso, por quilo |
Cr$ 35,00 |
- carne de porco, por quilo |
Cr$ 40,00 |
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II - Interior do Município |
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- carne de vaca sem osso, por quilo |
Cr$ 40,00 |
- carne de vaca, com osso, por quilo |
Cr$ 30,00 |
- carne de porco, por quilo |
Cr$ 40,00 |
Parágrafo Único. A carne sem osso só será permitida dos colchões traseiros, às pás serão vendidos com osso.
Art. 2º A majoração dos estabelecidos nesta importará na multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e na reincidência na de Cr$ 3.00,00 (três mil cruzeiros) com cassação da licença de marchante.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.