LEI Nº 227, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959

 

MODIFICA A TABELA DA VENDA DE CARNE DE VACA E PORCO EM TODO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 227/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica estabelecido, a partir desta data, a seguinte tabela para venda de carne de vaca e porco nos açougues de todo Município.

 

I - Cidade de Conceição da Barra:

 

- carne de vaca sem osso, por quilo

Cr$ 45,00

- carne de vaca, com osso, por quilo

Cr$ 35,00

- carne de porco, por quilo

Cr$ 40,00

 

 

II - Interior do Município

 

- carne de vaca sem osso, por quilo

Cr$ 40,00

- carne de vaca, com osso, por quilo

Cr$ 30,00

- carne de porco, por quilo

Cr$ 40,00

 

Parágrafo Único. A carne sem osso só será permitida dos colchões traseiros, às pás serão vendidos com osso.

 

Art. 2º A majoração dos estabelecidos nesta importará na multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e na reincidência na de Cr$ 3.00,00 (três mil cruzeiros) com cassação da licença de marchante.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de setembro de 1959.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.