LEI Nº 2.272, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica garantida a participação da comunidade barrense nas etapas de elaboração, definição, execução e fiscalização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

Art. 2º A participação popular dar-se-á através das entidades representativas da população do Município organizadas nas Audiências Públicas Orçamentárias, na Plenária Municipal do Orçamento Participativo e no Conselho Municipal do Orçamento Participativo, bem como através da participação direta dos cidadãos, na forma desta lei e normas regulamentares.

 

Art. 3º Institui-se, desta forma, o Orçamento Participativo no âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, destinado a promover a participação da sociedade na definição de obras e serviços a serem incluídos nas propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º. Para elaboração da Lei Orçamentária Municipal serão obrigatoriamente promovidas audiências públicas, com intensa participação popular, em Bairros, Distritos e Povoados.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal baixará EDITAL convocando a sociedade para participação nas audiências públicas, designando dia, hora e local para realização do ato.

 

§ 3º Na segunda quinzena do mês de abril de cada exercício financeiro tornar-se obrigação da agenda dos trabalhos orçamentários, onde constarão os dias horários e locais em que serão realizadas as Assembléias Gerais Orçamentárias.

 

Art. 4º Caberá à população, através de suas entidades organizadas, obter dos poderes Executivo e Legislativo, todas as informações que julgar necessárias ao desempenho das funções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 5º Ao Poder Executivo Municipal caberá:

 

I - Oferecer toda a infra-estrutura necessária ao cumprimento desta Lei;

 

II - Fornecer todas as informações solicitadas pela população, através do atendimento do que trata o art. 4º da presente Lei;

 

III - Elaborar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, os quais servirão como norteadores das discussões nas instancias previstas no art. 2º desta Lei;

 

IV - Deflagrar o processo de participação popular ao que concerne os o artigos 1º e 2º, definindo as datas das Plenárias Orçamentárias e convocando as entidades para instalação das mesmas;

 

V - Prestar contas sobre a execução do plano de governo, obras e atividades, definidas ao exercício anterior, através das plenárias populares nas Regiões Político-administrativa - RPA’s - e junto ao Conselho Municipal de Orçamento Participativo, quando da instalação do Processo de discussão e elaboração do Orçamento Anual.

 

Parágrafo Único. ao Poder Executivo Municipal incumbe, através de decreto regulamentar, definir Regiões Político- Administrativas mencionadas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS PLENÁRIAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 6º Fica estabelecido que as Regiões Político-administrativas de Conceição da Barra - RPA’s - realizarão plenárias populares, dando assim, início ao processo de discussão e elaboração das matérias orçamentárias, em conformidade com os prazos previstos na Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 7º Compete a cada Plenária Orçamentária, além do que estabelece o artigo anterior, eleger representantes para fazer parte do Conselho Municipal do Orçamento Participativo e tirar delegados para a Plenária Municipal do Orçamento Participativo.

 

CAPÍTULO IV

DA PLENÁRIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 8º Fica instituída a Plenária Municipal do Orçamento Participativo, como instancia de deliberação, que tem o objetivo de sistematizar as discussões iniciadas nas Plenárias Orçamentárias quanto as matérias orçamentárias.

 

Art. 9º É de competência da Plenária Municipal do Orçamento Participativo, além do que dispõe o artigo anterior, as seguintes atribuições:

 

I - analisar a política de investimentos do ano anterior;

 

II - analisar a execução do Orçamento do ano em curso;

 

III - aprovar o regimento interno do Conselho Municipal do Orçamento Participativo, "ad referendum" do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10 Cabe ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo coordenar os trabalhos da Plenária Municipal do Orçamento Participativo.

 

Art. 11 A Plenária Municipal do Orçamento Participativo se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo ou pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal do Orçamento Participativo, órgão de participação direta da comunidade barrense, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre as matérias referentes à políticas e projetos orçamentários do Município de Conceição da Barra.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 13 O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será composto pro número ímpar de membros assim distribuídos:

 

I - 02 (dois) representantes eleitos em cada RPA, conforme o art. 7º desta Lei;

 

II - 02 (dois) representantes das entidades da sociedade civil;

 

III - 03 (três) representantes do Executivo Municipal nomeado pelo Prefeito.

 

§ 1º Todos os membros do Conselho Municipal do Orçamento Participativo contarão com seus respectivos suplentes.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes titulares e suplentes mediante oficio enviado ao Executivo Municipal, devendo proceder da mesma forma, quando da substituição dos mesmos.

 

Art. 14 O Conselho Municipal redigirá seu Regimento Interno que uma vez aprovado por 2/3 de seus membros será submetido para aprovação na Plenária Municipal do Orçamento Participativo e homologado pelo Prefeito.

 

Art. 15 A duração do mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, vedada a reeleição por mais de uma vez consecutiva.

 

Art. 16 O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente quando pelo Prefeito.

 

Art. 17 O Conselho terá um presidente e dois secretários, formando assim a Comissão Executiva.

 

Art. 18 O Município providenciará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 19 Ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo compete:

 

I - vetado;

 

II - vetado;

 

III - apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política tributária e de arrecadação do Poder Público Municipal;

 

IV - apreciar e emitir opinião sobre a política de gastos do Governo, inclusive a que se refere aos gastos com a folha de pessoal;

 

V - acompanhar a execução orçamentária anual a fiscalizar o cumprimento do Plano de Governo, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou alterações do planejamento;

 

VI - apreciar e emitir opinião sobre investimentos que o Executivo Municipal entenda como necessário para o Município.

 

Art. 20 As decisões do Conselho serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples dos votos dos conselheiros.

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal regulamentará o Conselho Municipal do Orçamento Participativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a sanção desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 22 O Prefeito convocará a instalação extraordinária da primeira Plenária Orçamentária em cada RPA com o objetivo de eleger seus primeiros representantes junto ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

 

Parágrafo Único. A convocação das referidas Plenárias se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.