LEI Nº 2.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE POR MEIO DE CONVENIO OU CONTRATO COM PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO APOIO AS AÇÕES SERVIÇOS DE SAÚDE RELATIVOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS, E AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, SEUS SUBPROGRAMAS E PROJETOS ESTRUTURANTES.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio ou contrato com pessoa jurídica, empresa ou entidade especializada no apoio as ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e do Programa de Saúde da Família - PSF, seus sub programas e demais projetos para fins de execução das ações e serviços de saúde de forma complementar do sistema, segundo diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A formulação da política municipal de saúde, a tomada de decisões a remuneração, a fiscalização, o planejamento, a organização, a direção, o controle e a avaliação das ações e serviços municipais de saúde, no âmbito das ações e serviços a que se refere o artigo anterior, são atribuições de competência do Poder Executivo Municipal e se exteriorizarão através da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

 

Art. 4º Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para celebração de convênio ou contrato, desde que, obrigatoriamente, possuam em seu objeto social, atividades de extensão, pesquisa, apoio, implementação, implementação, suporte, assistência à saúde.

 

Art. 5º As ações e serviços contratados ou conveniados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato ou convênio.

 

§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados.

 

§ 2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contatados ou conveniados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As entidades filantrópicas e/ou sem finalidade lucrativa que participarem das ações e serviços de saúde na forma desta lei¸ receberão certificado de prestação de serviços de relevância pública, após o primeiro ano de participação no Sistema Único de Saúde e Programa de Saúde da Família.

 

Art. 7º A contratação da pessoa jurídica de fim econômico atenderá as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e as disposições desta Lei.

 

§ 1º Será realizada contratação direta, observada as regras de dispensa e competição, nos casos de a pessoa jurídica enquadrar-se num dos incisos do artigo 24 da Lei de Regência.

 

§ 2º Será realizada contratação direta, observada as regras de inexibilidade de competição, nos casos de a pessoa jurídica enquadrar-se numa das hipóteses dos artigos 13 e 25 da Lei de Regência.

 

§ 3º Será celebrado convênio, observado as regras de dispensa de competição, nos casos de a entidade enquadrar-se num dos incisos dos artigos 24 da Lei de Regência.

 

§ 4º Será celebrado convênio, observado as regras de dispensa de competição, nos casos de a entidade enquadrar-se num dos incisos dos artigos 13 e 25 da Lei de Regência.

 

Art. 8º O Poder Executivo dará preferência à celebração de convênio ou contrato com as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa, conforme determinam o §1º, do art. 199 da CR/88 e o art. 25 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 9º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área ou caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde ou a vida das pessoas e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas serviços que possam ser concluídas no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade o Poder Executivo Municipal poderá recorrer a contrato ou convênio emergencial ou calamitosas, para normatização do atendimento às ações de saúde, a eliminação, redução ou controle dos riscos à saúde e a vida das pessoas, vedada a sua prorrogação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.