O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio ou contrato com pessoa jurídica, empresa ou entidade especializada no apoio as ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e do Programa de Saúde da Família - PSF, seus sub programas e demais projetos para fins de execução das ações e serviços de saúde de forma complementar do sistema, segundo diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A formulação da política municipal de saúde, a tomada de decisões a remuneração, a fiscalização, o planejamento, a organização, a direção, o controle e a avaliação das ações e serviços municipais de saúde, no âmbito das ações e serviços a que se refere o artigo anterior, são atribuições de competência do Poder Executivo Municipal e se exteriorizarão através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 4º Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para celebração de convênio ou contrato, desde que, obrigatoriamente, possuam em seu objeto social, atividades de extensão, pesquisa, apoio, implementação, implementação, suporte, assistência à saúde.
Art. 5º As ações e serviços contratados ou conveniados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato ou convênio.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados.
§ 2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contatados ou conveniados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As entidades filantrópicas e/ou sem finalidade lucrativa que participarem das ações e serviços de saúde na forma desta lei¸ receberão certificado de prestação de serviços de relevância pública, após o primeiro ano de participação no Sistema Único de Saúde e Programa de Saúde da Família.
Art. 7º A contratação da pessoa jurídica de fim econômico atenderá as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e as disposições desta Lei.
§ 1º Será realizada contratação direta, observada as regras de dispensa e competição, nos casos de a pessoa jurídica enquadrar-se num dos incisos do artigo 24 da Lei de Regência.
§ 2º Será realizada contratação direta, observada as regras de inexibilidade de competição, nos casos de a pessoa jurídica enquadrar-se numa das hipóteses dos artigos 13 e 25 da Lei de Regência.
§ 3º Será celebrado convênio, observado as regras de dispensa de competição, nos casos de a entidade enquadrar-se num dos incisos dos artigos 24 da Lei de Regência.
§ 4º Será celebrado convênio, observado as regras de dispensa de competição, nos casos de a entidade enquadrar-se num dos incisos dos artigos 13 e 25 da Lei de Regência.
Art. 8º O Poder Executivo dará preferência à celebração de convênio ou contrato com as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa, conforme determinam o §1º, do art. 199 da CR/88 e o art. 25 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 9º Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área ou caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde ou a vida das pessoas e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas serviços que possam ser concluídas no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade o Poder Executivo Municipal poderá recorrer a contrato ou convênio emergencial ou calamitosas, para normatização do atendimento às ações de saúde, a eliminação, redução ou controle dos riscos à saúde e a vida das pessoas, vedada a sua prorrogação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.