LEI Nº 2.281, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-(ES).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial daquela prevista no parágrafo 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 1º É expressamente proibido, constituindo infração, a ser punida na forma desta Lei, sendo prejudiciais à saúde, à segurança, à paz ou ao sossego público:

 

I - produzir ruídos que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

II - a produção de ruídos que alcancem, no interior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior ao considerado normal pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

III - ruídos produzidos por buzinas, ou pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";

 

IV - ruídos produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em gerai por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, DVD’s, instrumentos de sopro e outros, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou desconforto;

 

V - ruídos provenientes de instalações mecânicas, oficinas, serrarias, marcenarias, serralharias, marmorarias e vidraçarias, quando sejam ouvidos em via pública de forma incômoda, entre 22 (vinte e duas) horas e 07 (sete) horas;

 

VI - ruídos produzidos, reproduzidos ou propagados, por unidade móvel ou fixa em via pública de forma que perturbe a paz, a tranqüilidade e o sossego, no período compreendido entre as 23 horas e às 7 horas;

 

VII - a produção de ruídos provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos comerciais tais como, trailers, bares e similares, que não disponham de estrutura física adequada ao condicionamento do ruído em seu interior, no período compreendido entre as 23 horas e às 7 horas;

 

VIII - a circulação de trios elétricos e outras unidades móveis, em frente a hospitais, clínicas de repouso, asilos e similares, orfanatos e casas de acolhida, quando produzindo, reproduzindo ou propagando sons, em qualquer época do ano e período do dia ou da noite;

 

IX - montar palanques, parar ou estacionar trios elétricos e outras unidades móveis, quando produzindo, reproduzindo ou propagando sons, a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, clínicas de repouso, asilos e similares orfanatos e casas de acolhida, em qualquer época do ano e período do dia ou da noite;

 

X - a circulação de trios elétricos e outras unidades móveis, quando produzindo, reproduzindo ou propagando sons, em frente a escolas, creches e templos, bem como parar ou estacionar a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros destes, em dias e horários de atividades educativas, litúrgicas e de culto;

 

XI - montar palanques, para realização de shows e outros eventos, a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de escolas, creches e templos, em dias e horários de atividades educativas, litúrgicas e de culto.

 

Parágrafo Único. A mensuração do nível sonoro a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser feita a uma distância de cinco metros do limite divisor do ambiente interno do externo.

 

TÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, são permitidos os ruídos:

 

I - de sinos de igrejas ou templos, execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo, caixas de som amplificadas, bem como de instrumentos sonoros amplificados ou não, utilizados na realização de culto ou cerimônias religiosas, celebrados no recinto das respectivas organizações religiosas, no período de 07 às 23 horas, exceto as sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;

 

II - de bandas-de-música, de execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo com utilização de caixas de som amplificadas, trios elétricos e outros nas praças e jardins públicos, em desfiles oficiais ou eventos religiosos, no período compreendido entre 07 às 23 horas, desde que não ultrapasse a 100 decibéis;

 

III - de bandas-de-música, de execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo com utilização de caixas de som amplificadas, trios elétricos e outros nas praças e jardins públicos, em comícios ou showmícios para propaganda eleitoral, durante a época própria, determinada pela justiça eleitoral, no período compreendido entre 07 às 23 horas, desde que não ultrapasse a 100 decibéis;

 

IV - de alto-falantes utilizados em veículos em circulação para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela justiça eleitoral, no período de 07 às 20 horas desde que não ultrapasse a 100 decibéis;

 

V - de sirenes ou aparelhos semelhantes, usados em escolas para assinalar o início e o fim da aula, bem como, utilizados por empresas para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que estejam localizadas nas áreas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

 

VI - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias, viaturas policiais, carros de bombeiros ou outro veículo de serviço urgente, limitado ao tempo mínimo necessário;

 

VII - de alarmes em veículos, desde que não tenha duração superior a 3 (três) minutos;

 

VIII - de alarmes em residências, templos, prédios industriais, comerciais e instituições financeiras, desde que não tenha duração superiora 15 (quinze) minutos;

 

IX - de alto-falantes em praça pública ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 10 (dez) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

 

X - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 07 e 20 horas;

 

XI - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 07 e 20 horas, exceto nos casos de calamidade pública, acidentes ou quaisquer outros em que houver riscos para a segurança da população, quando será livre o horário;

 

XII - produzido por quaisquer meios pelo Poder Público ou a quem este delegar, quando em campanhas públicas preventivas ou educativas, visando garantir a saúde e a segurança da população, sendo livre o horário, nos casos em que requerer urgência.

 

§ 1º Após o intervalo de tempo a que alude o inciso I deste artigo, a permissão ora prevista limitar-se-á à ruído sonoro compatível com aquele permitido em lei específica, não permitindo que se cause desassossego ou situação incômoda para a coletividade, em especial àqueles que residem nas proximidades do agente causador do ruído sonoro;

 

§ 2º A mensuração do nível sonoro a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, deverá ser feita a uma distância de cinco metros da fonte propagadora do ruído e a uma altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

TÍTULO III

DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

 

Art. 3º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com Lei Federal, o descumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - interdição ou apreensão da fonte;

 

IV - interdição de atividades, fechamento do estabelecimento ou embargo de obra;

 

V - cassação do alvará de autorização ou de licença.

 

§ 1º Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades previstas neste artigo, graduando-as segundo critério de gravidade e reincidência.

 

§ 2º Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.

 

§ 3º Somente em se tratando de estabelecimento comercial ou industrial, aplicam-se às penalidades previstas nos incisos IV e V deste artigo, se as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo referido, se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, em 31 de Dezembro de 2005.

 

GENIEL PAULO DE BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.