LEI Nº 2.284, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 3º, 5º, 7º, 14, 16, 20, 22, 25, 28, 29, 30, 51 E 53 DA LEI Nº 2.132/01, QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial daquela prevista no parágrafo 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , , , 14, 16, 20, 22, 25, 28, 29, 30, 51 e 53 da Lei nº 2.132/01 que dispõe sobre eleição direta para Diretores de instituições públicas de ensino e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

II - alunos regularmente matriculados e com idade acima de 12 (doze) anos.

 

III - pai, mãe ou representante legal de alunos com idade de até 12 (doze) anos, regularmente matriculado.

 

§ 3º Revogado.

 

Art. 3º O processo eleitoral nas Escolas Municipais será coordenado por uma Comissão Eleitoral Municipal e executada por uma Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, nomeadas pelo Prefeito Municipal de até 15(quinze) dias antes do pleito.

 

Parágrafo Único. A formação e responsabilidade das Comissões estão disciplinadas nos artigos 25 a 30 desta Lei.

 

Art. 5º Poderão se candidatar ao cargo de Diretor Escolar de Escolas de Educação Infantil e Educação Fundamental os profissionais que atendam integralmente aos seguintes requisitos:

 

I - pertencentes ao quadro efetivo do magistério público municipal, bem como os professores efetivos do Estado, cedidos pela Secretaria de Estado da Educação ao município em face do Convênio de Municipalização, que estejam em exercício;

 

II - que residam no município há pelo menos 03 (três) anos;

 

III- comprovada experiência na área de educação de, no mínimo, 03 (três) anos;

 

IV - curso superior completo ou a completar no ano da eleição na área de educação;

 

V - curso superior em outra área, com especialização em gestão da educação;

 

VI - disponibilidade para prestar assistência à Unidade Escolar a qual for candidato em todos os seus turnos de funcionamento, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais;

 

VII- não ter respondido nem estar respondendo a processo judicial criminal ou administrativo disciplinar.

 

§ 1º A comprovação da formação acadêmica, completa ou a completar, será mediante certificado ou declaração de Instituição de Ensino Superior devidamente autenticado.

 

Art. 7º Revogado.

 

Art. 14 No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento da inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar deverá publicar no mural daquele estabelecimento de ensino o nome dos inscritos com a respectiva qualificação.

 

§ 1º Caberá recursos ou pedidos de impugnação de concorrentes no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contadas da publicação referida no caput deste artigo.

 

§ 2º As impugnações ou recursos deverão ser apresentados por escrito, devidamente fundamentados e encaminhados à Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 16 ......................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - aquele que comprove maior habilitação.

 

Art. 20 Todo candidato eleito terá estabilidade no Cargo de Diretor Escolar até o mandato subseqüente, com exceção às hipóteses de perda do cargo previstas nesta Lei.

 

Art. 22 ......................................................................................

 

§ 1º Na segunda quinzena do mês de novembro do ano em que se encerra o mandato de Diretor, a Secretaria de Educação deverá providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte.

 

Art. 25 O Secretário Municipal de Educação, até 15(quinze) dias antes do pleito, tomará pública a Comissão Eleitoral Municipal escolhida dentro da comunidade escolar do Município, composta dos seguintes representantes, num total mínimo de 10(dez):

 

I - 04(quatro) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

 

III – 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho de Escola de cada Unidade Escolar.

 

Art. 28 A Direção da Unidade Escolar onde se processará a eleição, até 15(quinze) dias antes do pleito tornará pública a Comissão de Eleição da Unidade Escolar formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 10(dez), sendo:

 

Art. 29 ......................................................................................

 

§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.

 

Art. 30 Caberá à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nelas constantes, as seguintes:

 

Art. 51 O candidato eleito terá o prazo de 03(três) dias úteis, após a divulgação do resultado das eleições, para apresentar Certidões Negativas expedidas pelos Órgãos competentes, ou seja, Cartório Criminal da Comarca, Área de Recursos Humanos, Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito e relação de patrimônio atual.

 

Art. 53 Perderá o cargo para o qual foi eleito o Diretor que:

 

§ 1º Descumprir os princípios estabelecidos na presente Lei.

 

§ 2º For denunciado à Secretaria Municipal de Educação por 02(duas) vezes, por escrito, com registro em Ata, pelo Conselho da Unidade Escolar, por realização de ações em desacordo com os preceitos do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal.

 

§ 3º For declarado inapto para a continuidade do mandato, através de Assembléia do Conselho Municipal de Educação, que com 2/3(dois terços) dos seus membros titulares e com base em sindicância na Escola e documentos citados no parágrafo anterior, e tudo registrado em Ata, fará a declaração de inaptidão, de tudo assegurado o contraditório e a ampla defesa."

 

Art. 2º As alterações a que se refere o artigo 1º desta lei surtirão seus efeitos a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Diretores Escolares das instituições públicas de ensino situadas na jurisdição do território do município de Conceição da Barra, Espírito Santo, o direito à reeleição, nos termos do disposto no artigo 205 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, observada a ressalva quanto à data da vigência dos efeitos das alterações tratadas no seu artigo 1º.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.209/03, de 03 de dezembro de 2003.

 

Gabinete da Presidência, em 31 de Dezembro de 2005.

 

GENIEL PAULO DE BRITO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.