revogada pela LEI Nº 2.806, DE 25 DE JUNHO DE 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância

 

LEI Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA TABELAS I E II DO Anexo I DA LEI Nº 2.217/03 QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera Tabelas I e II do Anexo I da Lei 2.217/03, de que trata o art. 2º daquela Lei, o qual passa a ter os valores consignados nos Anexos I desta Lei.

 

Art. 2º O §2º do Art. 1º da Lei 2.217/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 2º Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os consumidores de classe rural, os consumidores de baixa renda compreendidos entre as faixas de consumo de 0 (zero) à 100 (cem) KWH as unidades próprias dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, templos religiosos e os consumidores da classe residencial nos padrões de consumo estabelecido nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei."

 

Art. 3º O caput do Art. 4º da Lei 2.217/03 passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de 2006)

 

"Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de R$ 4,00 (quatro reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, ou quando se tratar de imóvel com mais de uma testada para logradouro público, serão somadas as testadas dividindo-se por dois, multiplicado pelo valor da unidade do metro linear." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de 2006)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

Tabela I

Grupo B

Classe: Residencial

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

Isento

31 a 50

3,00

51 a 70

3,50

71 a 100

4,50

101 a 150

6,00

151 a 200

8,00

201 a 300

10,00

301 a 400

12,00

401 a 500

14,00

Acima de 500

16,00

Classe: Não Residencial

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

4,00

31 a 50

5,00

51 a 70

6,00

71 a 100

8,00

101 a 150

10,00

151 a 200

12,00

201 a 300

14,00

301 a 400

16,00

401 a 500

18,00

Acima de 500

20,00

Classe: Rural

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

Isento

31 a 50

Isento

51 a 70

Isento

71 a 100

Isento

101 a 150

Isento

151 a 200

Isento

201 a 300

Isento

301 a 400

Isento

401 a 500

Isento

Acima de 500

Isento

  Tabela II

Classe: Baixa Renda

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

Isento

31 a 50

Isento

51 a 70

Isento

71 a 100

Isento

101 a 150

2,50

151 a 200

3,50

201 a 300

4,00

301 a 400

5,50

401 a 500

6,50

Acima de 500

7,50

 

 

Grupo A

Classe: Residencial

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 1000

15,00

1001 a 5000

20,00

Acima de 5000

25,00

 

 

Classe: Demais Classes

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 1000

20,00

1001 a 5000

30,00

Acima de 5000

40,00