LEI Nº 2.288, DE 02 DE JANEIRO DE 2006

 

AUTORIZA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a implantação do CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, destinado à operacionalização do Programa de Atenção Integral à Família-PAIF.

 

Art. 2º O Centro de Referência da Assistência social - CRAS é um espaço físico privilegiado para o acompanhamento das famílias e seguimentos em situação de vulnerabilidade social para garantir direitos sociais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social que tenham como centralidade à família.

 

Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade operacionalizar a nova política de Assistência Social no Município para consolidação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, cumprir o que estabelece o Decreto Presidencial nº 5.085, a necessidade de prestar atendimento sócio-assistencial em área de pobreza, a Resolução nº 001/05, de 30 de novembro de 2005, do Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição da Barra, e, a inclusão de Conceição da Barra na Proteção Social Básica pelo Ministério de Desenvolvimento social e de Combate à Fome -MDS, aprovado pelas Comissões Integradoras Bipartite-CIB e Tripartite - CIT disponibilizando recursos financeiros para operacionalização de um Centro de Referência da Assistência Social em 2005.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o espaço físico para a implantação de um Centro de Referência da Assistência Social - CRAS no Bairro Vila dos Pescadores, com equipe composta de 01 profissional de serviço social, 01 psicólogo, 01 pedagogo, 01 auxiliar administrativo, para atendimento a 300 famílias, respeitando os critérios de territorialização.

 

Art. 4º Será priorizado o atendimento das famílias incluídas no cadastro único dos Programas Sociais do Governo Federal - CAD ÚNICO, das famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada - BPC que necessitem de atenção básica.

 

Art. 5º A Equipe Técnica será exclusiva e capacitada para desenvolver o acompanhamento psicosocial às famílias, composta minimamente por 01 profissional do serviço social, 01 da psicologia e 01 auxiliar administrativo.

 

Art. 6º Para as despesas de custeio com o programa, bem como os cargos acima criados, serão destacados recursos previstos no Orçamento Municipal, consignados na unidade da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 7º Para fazer face ao cumprimento desta Lei, fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de dotação orçamentária adicional específica para o Centro de Referência da Assistência Social- CRAS para o exercício de 2006, a ser disponibilizado de acordo com a demanda e nos prazos estabelecidos em comum acordo com a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.

 

Manoel Pereira da Fonseca

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.

 

Fledson Dias Messias

Chefe DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.