O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos contribuintes na forma de anistia de juros e multas de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento) para quitação em até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei;
II - 80% (oitenta por cento) para quitação entre 61(sessenta e um) e 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;
III - 60% (sessenta por cento) para quitação entre 91(noventa e um) e 120(cento e vinte) dias da vigência desta Lei;
IV - 40% (quarenta por cento) para quitação entre 121(cento e vinte e um) e 150(cento e cinqüenta) dias da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte, devendo constar da pretensão o número de parcelas desejadas para fins do disposto no artigo 154 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito, dentro dos prazos previstos no art. 1º desta Lei em até 10(dez) parcelas.
Parágrafo Único. Aplica-se ao disposto no caput deste artigo à regra ditada no artigo 14 da Lei nº 2.212/2003, estabelecendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 UFMCB.
Art. 3º Inclui-se na presente Lei os débitos que se encontram em execução judicial.
Art. 4º Os benefícios desta Lei excluem os débitos relativos ao corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.