LEI Nº 2.302, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMET, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Conceição da Barra o PMET - Programa Municipal de Educação tributária que tem por objetivo institucionalizar a Educação tributária para o pleno exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único. O Programa de Educação tributária referido no caput deste artigo tem como objetivo propiciar aos indivíduos a conscientização por meio de ações permanentes visando a formação da cidadania tributária.

 

Art. 2º As ações a serem desenvolvidas dentro do programa criado por esta Lei serão regulamentadas por meio de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º A Educação Tributária será introduzida nos currículos escolares da rede municipal pública e privada como tema transversal.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio da rede municipal pública e privada como tema transversal.

 

Art. 5º A Educação Tributária no Município de Conceição da Barra será desenvolvida em conjunto pelas Secretarias Municipais de Finanças, Educação Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

Manoel Pereira da Fonseca

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

Fledson Dias Messias

Chefe DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.