LEI Nº 2.303-A, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, que terá com função precípua promover estudo, orientação e fiscalização do Município na área de assistência social, definindo as prioridades em que deva atuar o Poder Público Municipal, visando assistência e acompanhamento das políticas, ações e atividades empreendidas em favor do bem estar do idoso no Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 10 (dez) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 06 (seis) representantes das comunidades organizadas no Município.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal do Idoso terão mandato de 01 (um) tanto, permitida a reeleição por igual período.

 

I - os representantes do Poder Executivo serão obrigatoriamente eleitos dentre servidores públicos municipais integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e o mandato de ambos terá validade enquanto servidores municipais.

 

II - os representantes do Poder Legislativo serão escolhidos pelo Plenário dentre os membros da Câmara Municipal.

 

III - os representantes das comunidades serão escolhidos pelos membros das entidades que representarem, através de eleição direta e pelo voto da maioria, não podendo o eleito, sob qualquer pretexto, ocupara cargo público municipal enquanto no exercício do mandato.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso terá um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário Executivo e Conselheiros.

 

Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os Conselheiros através e eleição direta e pela maioria de votos.

 

Art. 5º Para que haja deliberações do Conselho criado por esta Lei em reunião e debates necessário se faz a participação da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 6º A participação dos membros do Conselho Municipal do Idoso em reunião e debates bem como o fato de o integrar será tido como voluntário, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá bimestralmente, ficando o Poder Executivo com a incumbência de dar suporte para a sua instalação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.