O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Conceição da Barra, cabendo ao Poder Público Municipal:
I - estabelecer e coordenar as políticas municipais de educação de forma articuladas com as políticas educacionais do Estado e da União e promover sua execução;
II - exercer a função normativa e redistributiva em relação às suas instituições oficiais;
III - criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei e pelos seguintes instrumentos legais:
I - Constituição Federal de 1988;
II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96;
III - Constituição Estadual;
IV - Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra;
V - Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao ensino.
VI - Resoluções, pareceres e portarias do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º A Educação como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade e justiça social, tem por finalidade:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades;
III - a valorização e promoção da vida;
IV - a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política.
Art. 4º A educação escolar será ministrada com observância aos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, visando a garantia de aprendizagem;
II - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos trabalhadores da educação;
VII - qualidade social da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público;
IX - promoção da integração escola comunidade;
X - garantia, pelo Poder Público, da continuidade e permanência do processo educativo;
XI - valorização da experiência extra-escolar;
XII - vinculação entre educação escolar, o trabalho, e as práticas sociais;
XIII-flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
XIV-liberdade e autonomia para a organização estudantil;
XV - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino de todos os níveis, com participação nas suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução das ações educacionais nas unidades de ensino.
XVI - garantia de matrícula e permanência dos alunos e regularidade dos atos escolares.
Art. 5º O Poder Público Municipal assegurará o direito do cidadão à educação, por meio de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede de ensino;
III - atendimento gratuito em Centros de Educação Infantil e Unidades Pré-escolares às crianças de até 06 anos;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI - padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem.
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I - Os órgãos municipais de educação;
a) a Secretaria Municipal de Educação
b) os Conselhos Municipais
II - As instituições de Ensino Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - As instituições de Ensino Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no município;
IV - Quaisquer outras instituições de ensino de qualquer nível ou modalidade que venha a ser criada no Município.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, além das competências definidas em legislação especifica, cabe, através de suas equipes técnicas:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica;
II - contribuir na formulação e fazer cumprir os objetivos e metas de Planos Globais e setoriais da educação;
III - garantir a prestação de serviços municipais de educação na forma da lei;
IV - coordenar atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos, necessários ao funcionamento regular do Sistema de Ensino;
V - autorizar profissionais da educação, eleitos em Eleição Direta realizada na forma prevista na Lei Orgânica Municipal ou em leis esparsas, para o exercício das funções de Diretor e Coordenador Escolar;
VI - homologar profissionais da educação para exercício das funções de Diretor, Coordenador e Secretário Escolar, respeitada a escolha pela comunidade escolar no que se refere aos dois primeiros.
Art. 8º São auxiliares ativos na gestão da educação:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III - Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, garantirá aos diversos Conselhos, as condições necessárias ao bom desempenho de suas funções.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação terá atribuições normativas, consultivas, fiscalizadoras e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação do Município, através da análise e emissão de pareceres, sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional.
Art. 10 O Conselho de Alimentação Escolar e Conselho de Acompanhamento do FUNDEF serão regidos por legislação própria.
Art. 11 As Unidades de Ensino de diferentes níveis que integram o Sistema Municipal de Ensino classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - Públicas - as criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, assim denominado:
a) CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil - com atendimento a crianças até 06 anos incompletos na educação infantil.
b) UPEM - Unidade Pré Escolar Municipal com atendimento a crianças de 04 a 06 anos incompletos na educação infantil e crianças com 6 anos completos na educação fundamental denominada CA - Classe de Alfabetização.
c) EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental, EMUEF - Escola Municipal Unidocente de Ensino Fundamental, EMPEF - Escola Municipal Pluridocente de Ensino Fundamental, com atendimento a criança com 06 anos completos na Educação Fundamental denominada CA - Classe de Alfabetização e 1ª a 8ª séries do ensino fundamental de jovens e adultos em classes de alfabetização e ensino fundamental regular.
II - Privadas - assim entendidas as mantidas e administradas pelo por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo assim denominadas:
a) CEI - Centro de Educação Infantil, acrescido do nome da fantasia com atendimento a crianças até 06 anos incompletos em Educação Infantil.
b) UPE - Unidade Pré Escolar, acrescido do nome da fantasia com atendimento a crianças de 04 a 06 anos incompletos na educação infantil.
c) EEF (Escola de Ensino Fundamental) / EUEF (Escola Unidocente de Ensino Fundamental) / EPEF (Escola Pluridocente de Ensino Fundamental)
Escolas de Ensino Fundamental - com atendimento a crianças com 06 anos completos na Educação Fundamental denominada CA (Classe de Alfabetização) e 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, jovens e adultos em classes de alfabetização e ensino fundamental regular.
Art. 12 Os conteúdos curriculares que deverão ser trabalhados na educação infantil hão que ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade de seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de integração curricular com o ensino fundamental.
Art. 13 Na educação infantil e nas Classes de Alfabetização a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem objetivo de promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.