O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial daquela prevista no parágrafo 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Por força da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir ao patamar de R$ 40,00 (quarenta reais) o valor do tributo (ISS) recolhido pelos prestadores do serviço de transporte particular de passageiros - TÁXI, estabelecidos na jurisdição do território do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 107 da Lei nº 2.143/01 um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Naquilo que se refere especificamente aos proprietários de táxi, o imposto será devido anualmente e corresponderá a 40(quarenta) UFMCB."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 20 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.