LEI Nº 231, DE 10 de outubro DE 1959

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 231/59, e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anular das verbas abaixo, as importâncias seguintes:

 

Verba 221 - 8.33.4 Cr$ 22.000,00

Verba 300 - 8.80.1 Cr$ 48.000,00

Verba 41 - 8.87.4 Cr$ 56.720,00

Soma Cr$ 126.720,00

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar as verbas abaixo da seguinte maneira:

 

Verba 112 - 8.12.0 (porcentagens fiscais) Cr$ 60.000,00

Verba 112 - 8.12.4 (salário família fiscais) Cr$ 600,00

Verba 303 - 8.63.0 (salário família eletricista e motorista Cr$ 720,00

Verba 303 - 8.63.3 (para óleo diesel, graxa, estopa etc.) Cr$ 60.000,00

Verba 300 – 8.80.3 (aquisição gasolina, etc) Cr$ 5.400,00

Soma Cr$ 126.720,00

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1959.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.