O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei, fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE AMPARO À TERCEIRA IDADE - PROMATI do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, constituído de um conjunto de ações públicas empreendidas para o efetivo amparo ás pessoas idosas deste Município, assegurando a sua participação na família e na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa de terceira idade o (a) cidadão (ã) que conte com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º Estendem-se os efeitos desta Lei àquela que, mesmo não tendo a idade cronológica citada no parágrafo anterior, apresentem condições biológicas e psicossociais equivalentes e essa faixa etária.
Art. 2º É dever do poder público, da sociedade e da família, promover o atendimento às pessoas idosas, de modo a preservar sua dignidade, sua integridade física e moral, seus valores éticos, religiosos e culturais.
Art. 3º São princípios norteadores desta Lei:
I - valorização da autonomia, sociabilidade e capacidade produtiva do idoso;
II - combate a toda forma de preconceito contra o idoso;
III - compensação das restrições biológicas próprias da idade por meio de proteção especial;
IV - respeito às condições especiais dos idosos;
V - garantir ao idoso o direito de ir e vir, dentro dos limites do município de Conceição da Barra, fazendo uso de transporte coletivo, com total isenção do pagamento de passagem.
§ 1º Fica assegurado ao executivo municipal, estabelecer convênio com a empresa concessionária de transporte coletivo no município, caso julgue necessário, de forma a garantir este direito as pessoas idosas protegidas por esta Lei.
§ 2º A aplicação desses princípios será dirigida de modo a:
a) criar e preservar estruturas que garantam a participação do idoso nas atividades sociais e econômicas;
b) mobilizar a sociedade na atenção aos idosos, principalmente na defesa dos mais carentes;
c) eliminar toda medida discriminatória em razão da idade;
d) atender de forma especial às necessidades do idoso, respeitando suas condições físicas, psicossociais e econômicas.
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento ao Idoso, será levada a efeito através das ações do PROMATI - Programa Municipal de Amparo à Terceira Idade, instituído por esta Lei, e será orientada para os seguintes objetivos:
I - prestar serviços de assistência médico-hospitalar, social e habitacional ao idoso, integrando-o na sociedade ativa na medida de suas aspirações;
II - criar centros sociais, ou subsidiar os existentes, onde o idoso não obrigado será atendido através de programas voltados para a sua programação social;
III - proceder ao levantamento municipal das condições, necessidades e números de idosos.
Parágrafo Único. Para a consecução desses objetivos, os serviços de levantamento demográfico promoverão a amostragem anual dos aspectos psicossociais e econômicos dos idosos, procedendo o cadastramento da população idosa de toda a zona rural e dos centros urbanos deste Município.
Art. 5º O idoso tem direito à preservação da sua vida e da sua saúde, mediante atendimento preferencial em todas as instituições públicas e privadas, de modo a lhe propiciar assistência especializada, em decorrência da sua fase etária.
Parágrafo Único. A assistência à saúde do idoso incluirá o caráter de prevenção, abrangendo os aspectos nutricionais, de higiene, ambientais e psicossociais.
Art. 6º Fica implantada a Campanha de Nutrição para as pessoas de terceira díade, em todas as regiões de domínio público municipal.
Parágrafo Único. A Campanha de Nutrição tem por objetivo:
I - informar sobre a importância da nutrição e da alimentação correta na idade senil;
II - desenvolver cuidados com a saúde através de alimentação e conscientizar sobre a relação entre nutrição e saúde;
III - estimular o consumo dos alimentos mais adequados à idade senil.
Art. 7º A Campanha de Nutrição será realizada duras vezes por ano, em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, em regulamento próprio.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal proporcionará a participação da secretarias Municipais de Saúde, Educação e Ação Social, nas atividades de apoio à Campanha de Nutrição para as pessoas de terceira idade.
Art. 9º Fica implantada, outrossim, a Campanha de Vacinação Anual em pessoas de terceira idade, ano âmbito do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
§ 1º A vacinação a que se refere este artigo constitui-se na aplicação das vacinas anti-gripal e antipneumocócica, correspondentes às doenças infecto-contagiosas do aparelho respiratório, bem como a antitetânica, a realizar-se no mês de abril de cada ano.
§ 2º Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo ao ano, independentemente do período destinado à Campanha de Vacinação implementada por esta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal providenciará também a vacinação das pessoas de terceira idade que estiveram internadas em instituições conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como daquelas internadas em casas de repouso e casas geriátricas.
Art. 11 Por ocasião da vacinação, será fornecido às pessoas de terceira idade a respectiva Carteira de Vacinação, com agendamento dos retornos e eventuais reforços de vacinação julgados necessários.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal proceder à ampla divulgação das Campanhas de Nutrição e Vacinação tratadas nesta Lei, observada a legislação pertinente.
Art. 13 Fica instituída a prestação dos serviços médicos domiciliares às pessoas de terceira idade, tendo tais serviços, por escopo, as seguintes atribuições:
I - garantia do tratamento médico no domicílio do idoso;
II - assistência médica domiciliar imediata e permanente;
III - verificação do surgimento e controle de doenças em geral;
IV - garantia de saúde integral, dentro das respectivas possibilidades;
V - traçar planos e metas de suporte e apoio ao tratamento.
Parágrafo Único. Para a implementação dos serviços médicos domiciliares a que se refere o "caput" deste artigo o Poder Executivo Municipal disponibilizará profissionais especialmente trinados para os respectivos serviços.
Art. 14 Quando da prestação do serviço de saúde a que se refere este Capítulo por hospital público municipal deverão ser mantidas, obrigatoriamente, unidades geriátricas com pessoal de formação generológica em permanente atualização.
Art. 15 As instituições públicas, por ventura existente, e as privadas destinadas ao atendimento à saúde física e psíquica são proibidas de excluir ou deixar de admitir o idoso nos seus programas, em razão da idade.
Art. 16 O idoso tem direita a moradia digna, no seio de sua família natural ou substituta, ou em ambiente residencial provido pelo poder público municipal.
Art. 17 O idoso carente, assim considerado o que não dispõe de recursos para manter o próprio sustento, será mantido, preferencialmente junto à sua família e receberá assistência financeira, médica e psicossocial do poder público municipal.
Art. 18 As instituições asilares, mantidas pelo poder público municipal para acolhimento aos idosos, terão as seguintes características essenciais:
I - serem exclusivamente dedicadas aos desabrigados e sem família;
II - obedecerem a padrões fixados pelo órgão sanitário competente;
III - proverem a prevenção da saúde; e,
IV - desenvolverem atividades para o lazer, a convivência comunitária e o desenvolvimento das aptidões ao trabalho, ao estudo e às artes.
Parágrafo Único. As instituições de que trata o caput deste artigo poderão abrir voluntariado gratuito para a consecução de suas tarefas, observada a formação profissional dos voluntários.
Art. 19 Qualquer adulto ou núcleo familiar poderá candidatar-se ao acolhimento de um idoso, ou prover o sustento de até 03 (três) idosos comprovadamente carentes.
Art. 20 Os idosos de condição econômica precária poderão congregar-se em unidades de núcleos habitacionais constituídos pelo poder público municipal, mediante pagamento de taxa ocupacional à própria renda.
§ 1º Os núcleos habitacionais garantirão pelo menos 08 (oito) metros quadrados, em média, de espaço vital por habitante.
§ 2º Os núcleos habitacionais serão organizados de modo a proporcionar atendimento às necessidades do relacionamento humano.
Art. 21 Para que seja levado a efeito o previsto neste Capítulo, por força da presente Lei fica criado, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o CENTRO DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS - SEGUNDO LAR DA MELHOR IDADE, que se destinará a dar assistência diurna às pessoas da melhor idade, cujos familiares são necessitados e/ou trabalham fora do lar.
Parágrafo Único. Entende-se por pessoas da melhor idade homens e mulheres com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 22 O funcionamento, a operacionalização e o gerenciamento do Centro de Convivência do Idoso - Segundo Lar da Melhor Idade será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, que deverá, por força desta, criar o Conselho Municipal da Terceira Idade - CMTI, órgão cujas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato serão especificadas e regidas por regulamento próprio, garantida a participação de representantes da sociedade civil, em especial daqueles que laboram nesta área.
Art. 23 O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Parágrafo Único. As atividades atribuídas ao idoso, além de obedecerem ao disposto no caput deste artigo serão planejadas de modo a favorecer o desenvolvimento de suas aptidões.
Art. 24 O poder público municipal criará oportunidades de trabalho para os idosos, aproveitando suas habilitações em programas permanentes ou temporários, tais como os de alfabetização de adultos, assistência à criança e ao adolescente e outros similares.
Art. 25 O poder público municipal instituirá serviço especializado de atendimento à necessidade de emprego do idoso, mantendo cadastro pertinente à oferta e procura do mercado de trabalho.
Art. 26 O poder público municipal manterá, diretamente ou através de convênios, programas de profissionalização especializada para idosos, de modo a propiciar-lhes oportunidade para o exercício de atividade regular e remunerada, adequada às condições e as necessidades do mercado de trabalho.
Art. 27 O poder público municipal, observada a legislação federal pertinente, poderá conceder estímulos fiscais às empresas privadas estabelecidas no município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, que:
I - ampliarem seus quadros com vistas ao efetivo emprego de pessoas idosas;
II - formarem cooperativas ou associações para atendimento às necessidades de habitação, saúde e promoção de pessoal idoso.
III - adotarem o idoso, na forma aludida no artigo 19 desta Lei.
Art. 28 O idoso tem direito ao desenvolvimento pessoal por meio de estudo e da participação no patrimônio cultural do Município, devendo ser-lhe garantidas oportunidades da prática de esporte, recreação e lazer.
Art. 29 O poder público municipal, na sua rede de ensino fundamental, responsabilizar-se-á por especial atenção à zona rural e as periferias urbanas, para efeito de alfabetização e ampliação de conhecimento básico e de profissionalização.
Art. 30 O poder público municipal apoiará a iniciativa de empresas e instituições que mantiverem escolas para promoção social do idoso, colocando à disposição professores e instrutores da rede oficial de ensino.
Art. 31 O poder público municipal, para incentivar as iniciativas em favor dos idosos, dará tratamento preferencial àquele que:
I - por ocasião da entrada em vigor desta Lei, estejam instalados e prestando serviços em benefício das pessoas de terceira idade;
II - no caso de autorização para funcionamento, permanente ou temporário de casas de espetáculos ou similares, concederem aos idosos descontos de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso.
III - no caso de utilização de áreas públicas, incluírem em seus projetos instalações para idosos;
Art. 32 O poder público municipal, através de seus órgãos de apoio à cultura, incentivará a produção artístico-cultural dos mais velhos, por meio de concursos anuais de participação exclusiva de pessoas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 33 As ações estabelecidas pela presente Lei são de responsabilidade do poder público municipal, que fica desde já autorizado a subsidiar instituições que trabalhem com o idoso e a firmar convênios com outras esferas de governo, empresas e instituições para execução das normas, obrigações e princípios previstos na presente Lei.
Art. 34 O Poder Executivo Municipal instituirá, na forma a ser regulamentada, premiações de reconhecimento público para as pessoas que se destacarem por trabalho voluntário não remunerado em favor do programa, atividades e serviços instituídos pela presente Lei.
Art. 35 A presente Lei, naquilo que se prevê expressamente, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 36 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.