revogada pela lei complementar nº 17, de 19 de dezembro de 2006

 

LEI Nº 2.344, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006

 

ALTERA O § 1º E INCISO I DO ARTIGO 3º, O INCISO I DO ART. 8º E O ART. 37, INCLUI OS ARTIGOS 35A E 92A, E REVOGA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 20 DE MARÇO DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 10, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

§ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVICOB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. (NR)

 

I - a taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

a) será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

b) na verificação do limite definido no inciso I, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o art. 43 desta lei;

c) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (NR)"

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

I - Classe I - o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado; (NR)".

 

"Art. 35-A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo". (AC)

 

"Art. 37 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 35A e 36 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." (NR)

 

"Art. 92-A O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998." (AC)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogado o inciso II do art. 3º e as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis.

 

Manoel Pereira da Fonseca

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis.

 

Ana Amélia da Costa Moraes

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.