A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 235/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o sistema de fiscalização e suas denominações como os proventos e percentagens da presente Lei.
a) a denominação do Fiscal Geral passará a ser Fiscal da Sede, com os proventos autuais;
b) a denominação de Fiscal Volante passara a ser Fiscal Geral, competindo-lhe instruir e fiscalizar os demais fiscais de todo o Município, percebendo os atuais proventos já aumentados de 50% e as seguintes percentagens sobre a arrecadação geral do Município, exceto da sede: 4% sobre a arrecadação até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), 3% sobre a arrecadação de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) acima, e Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais para transporte e diárias.
Art. 2º Os fiscais do interior passarão a ter as seguintes percentagens sem direito a vencimentos fixos: sobre a tabela de licença sobre madeiras e café 10% e sobre todos os outros impostos 30%.
Art. 3º A venda de produtos de lavoura feita pelos produtores em barracas à margem de estradas, feiras ou a particulares, é livre e não sujeita a qualquer impostos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.