LEI Nº 2.352, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - F.M.H.I.S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-F.M.H.I.S e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Municipal de Habitação

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - F. M. H. I. S, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os Programas voltados para as políticas de habitação no Município de Conceição da Barra - ES, destinados à população de menor renda.

 

Art. 3º Constituem patrimônio do F.M.H.I.S, além de suas receitas livres, outros bens imóveis e móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos ou destacados pela Municipalidade para incorporação ao mesmo.

 

Art. 4º Além dos previstos no artigo anterior, constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - F.M.H.I.S.: (ver Decreto nº 14.901, de 08/09/2004)

 

I - 1% (um por cento) do crédito do Município decorrente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, calculado a cada repasse feito;

 

II - outros recursos correntes consignados anualmente no orçamento do município;

 

III - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;

 

IV - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;

 

V - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras;

 

VI - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do Fundo;

 

VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

 

Parágrafo Único. A Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) disporá que a Lei Orçamentária consignará ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional 1% (um por cento) do Crédito do Município decorrente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), calculado a cada repasse ocorrido. (ver Decreto nº 14.901, de 08/09/2004).

 

Sessão II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 5º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

 

Art. 7º O Conselho Gestor do F.M.H.I.S terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Ação Social, que exercerá a presidência;

 

II - O Secretário Municipal de Fazenda, que exercerá a vice-presidência;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

VI - 2 (dois) representante da Câmara Municipal de Conceição da Barra;

 

VII -1 (um) representante de conselho de categoria profissional da área habitacional;

 

VIII -1 (um) representante de conselho de categoria profissional de direito;

 

IX - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal; e

 

X - 3 (três) membros indicados por entidades representativas de organizações comunitárias, eleitos em Assembléia;

 

§ 1º Cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente.

 

§ 2º O mandamento dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º A função de membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

 

Art. 9º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

§ 1º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos volantes.

 

§ 2º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias.

 

§ 3º As reuniões ordinárias ocorrerão nas datas definidas em calendário para cada exercício, assim, independe de convocação.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Ação Social exercerá o papel de secretaria executiva do Conselho Gestor do F.M.H.LS, fornecendo-lhe os meios operacionais necessários ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Município prover a estrutura e os meios necessários ao bom desempenho das funções do Conselho Gestor do F.M.H.I.S, podendo este solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura Municipal, para assessoramento em suas reuniões e utilizar a infra-estrutura das unidades administrativas que a compõem.

 

Art. 11 Os membros representantes, titulares e suplentes, deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica, dirigida à secretaria executiva do Conselho Gestor do F.M.H.LS, para efetuar a posse.

 

§ 1º A substituição dos membros titulares ou suplentes dar-se-á nos termos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º No caso de afastamento temporário ou dedutivo de um dos membros titulares assumirá o suplente, que terá direito a voto.

 

§ 3º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença do titular.

 

Art. 12 Os conselheiros, sempre que entenderem necessário terá acesso ao Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município.

 

Art. 13 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação terá como objetivos:

 

I - estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a política municipal da habitação;

 

II - viabilizar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda, implementando, inclusive, política de subsídios;

 

III - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que atuam no setor de habitação.

 

Parágrafo Único. A política de subsídios de que trata o inciso II deste artigo será direcionada, exclusivamente, às famílias com renda mensal, conforme estatuído no artigo 17 desta lei.

 

Art. 14 A estruturação, organização e atuação do Conselho Gestor do FMHIS deverá observar os seguintes princípios e diretrizes: »

 

I - prioridade para programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;

 

II - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos relacionados à habitação;

 

III - implantação de políticas de acesso à terra urbana, necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

 

IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes na malha urbana;

 

V - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade de suas ações;

 

VI - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;

 

VII - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia, por meio de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

 

VIII - atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;

 

IX - economia de meios e racionalização de recursos;

 

X - adoção de regras estáveis simples e concisas, bem como de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais.

 

Art. 15 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação deverá adotar os seguintes critérios no que se refere à política de subsídios:

 

I - concessão de subsídios para assegurar habitação aos pretendentes com renda mensal familiar, conforme estabelecido no artigo 17 desta Lei;

 

II - concessão de subsídios de forma inversamente proporcional à renda familiar e diretamente proporcional ao número de componentes da família.

 

Sessão III

Da destinação dos Recursos do F.M.H.I.S

 

Art. 16 Os recursos do F.M.H.I.S destinar-se-ão a:

 

I - viabilizar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda, implantando inclusive, políticas de subsídios;

 

II - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;

 

III - na aquisição de áreas de terra destinadas aos programas de habitação de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;

 

IV - na compra de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e obras complementares e/ou auxiliares;

 

V - nos financiamentos de imóveis para moradia própria;

 

VI - na contratação ou execução de obras e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais;

 

VII - em projetos de habitação popular de entidades comunitárias regularmente constituídas;

 

VIII - construção de unidades habitacionais populares, urbanização de favelas, urbanização em núcleos de sub-habitação e baixa renda e regulamentação fundiária;

 

IX - convênios com Associações de Moradores, associações civis filantrópicas e sem fins lucrativos, universidades, entidades de classe, cooperativas destinadas à execução e desenvolvimento de projetos.

 

Art. 17 Constitui-se em beneficiários diretos do F.M.H.I.S pessoas físicas ou famílias residentes no Município, que não detenham imóvel residencial localizado neste município e nenhum financiamento por parte do Sistema Financeiro de Habitação, em nenhum outro local do território nacional.

 

§ 1º As normas operacionais e complementares referentes ao F.M.H.I.S, serão definidas em regulamento próprio, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os financiamentos serão concedidos de acordo com normas do Sistema Financeiro de Habitação, as do Fundo Estadual de Habitação e as normas do próprio Fundo Municipal de Habitação.

 

§ 3º Os beneficiários serão atendidos obedecida a seguinte distribuição:

 

I - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

 

II - no máximo 15% (quinze por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos;

 

III - os recursos remanescentes serão destinados ao atendimento de famílias com renda mensal acima de 5 (cinco) salários mínimos e de até 10 (dez) salários mínimos.

 

Sessão III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 18 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

§ 1º Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor urbano de que trata a Lei Complementar nº 06, de 02 de janeiro de 2006, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 19 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 20 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua instalação.

 

Art. 21 No caso de extinção do F.M.H.I.S, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.

 

Art. 22 As operações decorrentes desta lei estarão isentas dos tributos que forem de competência do Município.

 

Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de adesão ao SNHIS - Sistema Nacional de Interesse Social.

 

Art. 24 Aplicar-se-á no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005.

 

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

Ana Amélia da Costa Moraes

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.