LEI Nº 2.357, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ALTERA ART. 4º DA LEI 2.217 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI A COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei 2.217 de 31 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, a razão de R$ 2,00 (dois reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro.

 

§ 1º Aos imóveis com mais de uma testada para o logradouro público, serão somados os metros lineares das respectivas testadas, dividindo-se pelo número de testada, multiplicado pelo valor da unidade do metro linear.

 

§ 2º Aplicam-se à COSIP, as normas aplicáveis ao IPTU, especialmente no que refere as datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei n. 2.287/05.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

Ana Amélia da Costa Moraes

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.