O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei 2.217 de 31 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, a razão de R$ 2,00 (dois reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro.
§ 1º Aos imóveis com mais de uma testada para o logradouro público, serão somados os metros lineares das respectivas testadas, dividindo-se pelo número de testada, multiplicado pelo valor da unidade do metro linear.
§ 2º Aplicam-se à COSIP, as normas aplicáveis ao IPTU, especialmente no que refere as datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa." (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 3º da Lei n. 2.287/05.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.