Vide revogação das disposições em
contrário dada pela Lei nº 2.965, de 13 de dezembro de 2022
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso do Município de Conceição da Barra, órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Idoso compete:
I - aprovar a Política Municipal do Idoso;
II - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
III - formular estratégias e controle de execução da Política Municipal do Idoso;
IV - implementar a Política Municipal do Idoso no Município de Conceição da Barra, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas, bem como o Estatuto do Idoso e demais transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
V - promover a participação do idoso através de organizações e entidades que o representem, no Fórum Municipal do Idoso, de modo a colaborar na formulação, aplicação e avaliação das políticas, projetos e programas a serem desenvolvidos;
VI - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, prestados pelo Poder Público;
VII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso, bem como as instituições de longa permanência existentes no Município;
VIII - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer, voltados para o público idoso;
IX - promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
X - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência do idoso;
XI - apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à pessoa idosa;
XII - colaborar com a integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, no âmbito local, em todas as ações voltadas para o idoso;
XIII - examinar e expedir assuntos relativos à sua área de competência;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 05(cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) Secretário (a) Municipal de Ação Social;
b) Secretário (a) Municipal de Saúde;
c) Secretário (a) Municipal de Educação;
d) Secretário (a) Municipal de Fazenda;
e) Secretário (a) Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
II - 05(cinco) representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido na defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município de Conceição da Barra, a saber:
a) 01 (um) representante de uma instituição voltada para a educação;
b) 01(um) representante de grupos de convivência;
c) 01 (um) representante de usuários dos serviços de assistência ao idoso;
d) 01 (um) representante de Associação de Moradores de Conceição da Barra;
e) 01 (um) representante de ao Grupo da 3ª Idade de Conceição da Barra.
Art. 4º Os Membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas nos incisos 1 e II do artigo anterior, cuja designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se comprovadamente estiverem atuando na área por um período de, no mínimo, 01 (um) ano.
Art. 6º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento.
Art. 7º A Estrutura do Conselho Municipal do Idoso composta pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único. A Presidência será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Ação Social e todos os demais serão escolhidos em sistema de eleição dentre os membros do colegiado.
Art. 8º As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I - O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela qual não receberá remuneração;
II - Cada membro terá direito a um único voto por matéria, submetida à apreciação do plenário;
III - Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, no decorrer do seu mandato.
Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10 O Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Ação Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.