O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de concessão, firmado em 3 de maio de 1972, com a Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento, sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Espírito Santo, prorrogando o prazo de vigência para o dia 10 de outubro de 2022 e ratificando o direito de continuar ampliando, administrando e explorando industrialmente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e esgoto em todo o território do Município.
Parágrafo Único. em caso de privatização da CESAN-Companhia Espírito Santense de Saneamento, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de responsabilização, adotar medidas necessárias a realização de certame licitatório para a escolha da concessionária que será responsável pela prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A cobrança, pela concessionária, da tarifa devida pela execução dos serviços de esgotamento sanitário deverá obedecer a uma escala crescente de valores, por um período de 48 (quarenta e oito) meses, findo o qual os serviços serão cobrados conforme a estrutura tarifária da concessionária.
§ 1º O valor da tarifa corresponderá a, no máximo, 68% (sessenta e oito por cento) do valor correspondente à tarifa pelo fornecimento de água.
§ 2º A escala crescente de valores, de que trata este artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
I - nos primeiros doze meses, haverá um desconto de 100% (cem por cento);
II - a partir do 13º (décimo-terceiro) mês, haverá um desconto de 75% (setenta e cinco por cento), com vigência pelo período de doze meses;
III - a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, haverá um desconto de 50% (cinquenta por cento), com vigência pelo período de doze meses;
IV - a partir do 37º (trigésimo sete) mês haverá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), com vigência pelo período de doze meses;
V - a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a tarifa será cobrada em seu valor integral, de acordo com a tabela de tarifas da concessionária, aplicadas ao interior em vigor.
Art. 3º Fica o Poder Executivo proibido de proceder à doação, ou qualquer forma de transferência, de ares públicas à concessionária, visando a execução dos serviços concedidos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.