O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial daquela prevista no parágrafo 7º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Por força da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal na obrigatoriedade de dar ao imóvel público municipal situado na Avenida Anísio Kock da Cunha, Bairro São Tiago (Sítio), nesta cidade, com área total de 20.805,88 metros quadrados, sendo 882,00 metros quadrados de área construída, sob pena de responsabilização, a destinação constante da justificativa da proposição apresentada ao órgão estatal, conforme Plano de Trabalho aprovado e deferido pela parte Concedente.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho a que se refere este artigo corresponde àquele integrante do Convênio nº 187/2006, relativo ao Processo nº 33460884, Registro AGE nº 003573, em que figura como Concedente o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, e, como Convenente a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, nos termos do resumo publicado à fl. 24 do Diário Oficial do Estado, em data de 30 de junho de 2006.
Art. 2º Por conseguinte, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do imóvel onde está instalado o Projeto "Vida Nova" à entidade denominada ASSOCIAÇÃO VIDA NOVA, instituição civil, filantrópica, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 07.487.601/0001-10, em cumprimento ao compromisso assumido quando da justificativa da proposição constante do Plano d& Trabalho respectivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a decretar a desafetação do bem, então pertencente ao patrimônio público municipal, para posterior doação à entidade mencionada no artigo anterior.
Parágrafo Único. Do respectivo ato formalizador da doação ora autorizada deverá ficar consignada a proibição de alienação e de destinação diversa daquela legalmente proposta para referido bem imóvel, sem prejuízo da fixação de cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo, contudo, dispensada a licitação por se tratar de interesse público devidamente justificado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra- ES, em 06 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.