A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 237/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º A taxa mínima, para fornecimento de luz elétrica será de Cr$ 80,00, com direito ao consumo de 70 velas.
§ 1º Os excessos de consumo além da taxa mínima serão cobrados pela tabela abaixo:
De 71 a 100 velas, Cr$ 0,50 por vela
De 101 a 200 velas, Cr$ 0,40 por vela
De 201 a 300 velas, Cr$ 0,35 por vela
De 301 a 500 velas, Cr$ 0,30 por vela
De 501 a 1000 velas, Cr$ 0,25 por vela
De 1.001 acima velas, Cr$ 0,20 por vela
§ 2º Energia consumida em aparelhos tais como: rádio, eletrola, ferro elétrico, geladeiras, enceradeira, sorveteria, bombas elétricas para água, toca-discos, será pago por espécie, obedecendo a seguinte tabela:
Rádios e receptores |
Cr$ 30,00 |
Ferro elétrico |
Cr$ 80,00 |
Eletrola |
Cr$ 200,00 |
Geladeira |
Cr$ 150,00 |
Enceradeira |
Cr$ 100,00 |
Sorveteira |
Cr$ 250,00 |
Bombas Elétricas |
Cr$ 200,00 |
Toca-Discos |
Cr$ 250,00 |
Art. 2º A partir de 1960 toda construção nova, ou reconstrução e reforma parcial de casas, cujos serviços forem de valor superior a trinta mil cruzeiros serão obrigados a colocar relógio-contador sem o que não será dada a competente autorização de ligação da luz.
Art. 3º Os demais artigos da lei modificada permanecerão em vigor.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.