LEI Nº 237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1959

 

Vide Lei nº 406/1962

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 237/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A taxa mínima, para fornecimento de luz elétrica será de Cr$ 80,00, com direito ao consumo de 70 velas.

 

§ 1º Os excessos de consumo além da taxa mínima serão cobrados pela tabela abaixo:

 

De 71 a 100 velas, Cr$ 0,50 por vela

De 101 a 200 velas, Cr$ 0,40 por vela

De 201 a 300 velas, Cr$ 0,35 por vela

De 301 a 500 velas, Cr$ 0,30 por vela

De 501 a 1000 velas, Cr$ 0,25 por vela

De 1.001 acima velas, Cr$ 0,20 por vela

 

§ 2º Energia consumida em aparelhos tais como: rádio, eletrola, ferro elétrico, geladeiras, enceradeira, sorveteria, bombas elétricas para água, toca-discos, será pago por espécie, obedecendo a seguinte tabela:

 

Rádios e receptores

Cr$ 30,00

Ferro elétrico

Cr$ 80,00

Eletrola

Cr$ 200,00

Geladeira

Cr$ 150,00

Enceradeira

Cr$ 100,00

Sorveteira

Cr$ 250,00

Bombas Elétricas

Cr$ 200,00

Toca-Discos

Cr$ 250,00

 

Art. 2º A partir de 1960 toda construção nova, ou reconstrução e reforma parcial de casas, cujos serviços forem de valor superior a trinta mil cruzeiros serão obrigados a colocar relógio-contador sem o que não será dada a competente autorização de ligação da luz.

 

Art. 3º Os demais artigos da lei modificada permanecerão em vigor.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de novembro de 1959.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.