LEI
Nº 2.378, DE 23 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Conceição da Barra.
Art. 2º O conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - um representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da
secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente, recaindo a
indicação sobre servidor efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 09 de novembro de
2007)
II - um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
IV - dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais; e
V - um representante do Conselho
Tutelar;
VI - um representante dos
Diretores das Escolas Públicas Municipais;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - dois alunos representantes das Escolas Públicas
Municipais.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º será constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de 2009)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de
2009)
01 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo
Chefe do poder Executivo Local; (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de
2009)
01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas
Municipais; (Redação dada pela Lei
nº 2.505, de 20 de outubro de 2009)
01(um) representante dos Servidores Técnico-Administrativos
das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de
2009)
02 (dois) representantes dos pais de alunos das Escolas
Públicas Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de 2009)
01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de
2009)
01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas
Municipais; (Redação dada pela Lei
nº 2.505, de 20 de outubro de 2009)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 20 de outubro de
2009)
02 (dois) alunos representantes das Escolas Públicas
Municipais. (Redação dada pela Lei
nº 2.505, de 20 de outubro de 2009)
Art. 2º O conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminadas: (Redação
dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de 2010)
I - um
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de 2010)
II - um
representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe do Poder Executivo local(Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
III - um
representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
IV - um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais; (Redação dada pela Lei
nº 2.540, de 15 de junho de 2010)
V - dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
VI - um
representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
VII - um
representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
VIII - um
representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
IX - dois
alunos representantes das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 15 de junho de
2010)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III,
IV, V, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos
diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por
suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
Vice-Prefeito, E DOS Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes
que não sejam emancipados; e
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento
por motivos particulares;
II - rompimento
do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e,
III - situação
de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do
Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar
a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir
parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e,
V - outras atribuições
que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um
Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal, nos termos do
Inciso I do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e,
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará
com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao
Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e,
II - por
decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no §
2º do art. 2º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e
sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.