LEI
Nº 2.393, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA
O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO
DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL PEREIRA DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos
Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência DOS
Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB, no valor de:
a) R$ 117.557,14 (cento e dezessete mil quinhentos e cinquenta e
sete reais e quatorze centavos) que atualizada até julho de 2007 pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao
ano, monta em R$ 164.577,30 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e setenta
e sete reais e trinta centavos), correspondente às contribuições patronais
previdenciárias, devidas e não repassadas tempestivamente ao PREVICOB,
referente às competências de junho a dezembro de 2003 e todo o exercício de
2004, inclusive os décimos terceiros salários devidos na data de aniversário de
cada servidor, conforme planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I);
b) R$ 653.510,28 (seiscentos e cinquenta e três mil quinhentos e
dez reais e vinte e oito centavos) que atualizada até julho 2007 pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao
ano, monta em R$ 722.852,89 (setecentos e vinte e dois mil oitocentos e
cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente às
contribuições patronais previdenciárias devidas e não repassadas tempestivamente
ao PREVICOB, referente ao exercício de 2005 e décimo terceiro salário devido ao
servidor na data de seu aniversário, ao exercício de 2006 e décimo terceiro
salário, excetuando a competência de julho em que houve o repasse integral do
valor devido à unidade gestora do RPPS, e, ainda, aos aportes referentes às
competências de agosto a novembro de 2006 para garantir o pagamento da folha de
inativos pelo PREVICOB conforme planilha que deste instrumento faz parte (Anexo
I);
c) R$ 72.917,97 (setenta e dois mil novecentos e dezessete reais e
noventa e sete centavos) que atualizada até julho 2007 pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em
R$ 101.811,15 (cento e um mil oitocentos e onze reais e quinze centavos),
correspondente às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não
repassadas tempestivamente ao PREVICOB, referente às competências de junho a
dezembro de 2003 e todo o exercício de 2004, inclusive os décimos terceiros
salários devidos na data de aniversário de cada servidor, conforme planilha que
deste instrumento faz parte (Anexo I);
d) R$ 100.496,69 (cem mil quatrocentos e noventa e seis reais e
sessenta e nove centavos) que atualizada até julho 2007 pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em
R$ 118.371,16 (cento e dezoito mil trezentos e setenta e um reais e dezesseis
centavos), correspondente às contribuições previdenciárias retidas dos
servidores e não repassadas tempestivamente ao PREVICOB, referente ao exercício
de 2005 e décimo terceiro salário devido ao servidor na data de seu
aniversário, e às competências de janeiro a junho de 2006, inclusive o décimo
terceiro salário dos servidores que fazem aniversário neste período, conforme
planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I).
Art. 2º O parcelamento e
pagamento da dívida supracitada dar-se-ão mediante a celebração do termo de
confissão e acordo de parcelamento de débitos previdenciários, obedecidas às
regras do art. 32 da Orientação Normativa SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007,
observando-se o seguinte:
I - A dívida de que trata
o art. 1º, alínea "a", será parcelada em 240 (duzentos e quarenta)
meses, sendo a parcela no valor R$ 1.164,04 (hum mil cento e sessenta e quatro
reais e quatro centavos), acrescida da variação mensal do INPC e juro de 0,5%
(meio por cento) ao mês;
II - A dívida de que
trata o art. 1º, alínea "b", será parcelada em 60 (sessenta) meses,
sendo a parcela no valor de R$ 13.921,41 (treze mil novecentos e vinte e um
reais e quarenta e um centavos), acrescida da variação mensal do INPC e juro de
0,5% (meio por cento) ao mês;
III - A dívida de que
trata o art. 1º, alínea "c", será parcelada em 60 (sessenta) meses,
sendo a parcela no valor de R$ 1.960,78 (hum mil novecentos e sessenta reais e
setenta e oito centavos), acrescida da variação mensal do INPC e juro de 0,5%
(meio por cento) ao mês;
IV - A dívida de que
trata o art. 1º, alínea "d" será quitada em pagamento único no valor
de R$ 118.371,16 (cento e um mil oitocentos e onze reais e quinze centavos).
Art. 3º Para amortização da
dívida será utilizada a seguinte dotação do orçamento do município
28.843.0000.8.0007; Natureza da despesa: 4.6.90.71.00
Art. 4º O Poder Executivo
consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido
no artigo 2º desta lei, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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