Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de verão que corresponde de janeiro a março de 2008, cujos cargos compreende:
CARGOS |
REMUNERAÇÃO |
I - 40 (quarenta) Guarda-Vidas |
R$ 400,00 |
II - 04 (quatro) recepcionistas. |
R$ 380,00 |
Parágrafo Único. A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do Artigo 1º desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado e realizado pelo Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei, serão apuradas mediante sindicância no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 4º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei o disposto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º. As atividades de Guarda-vidas hão de ser coordenadas e supervisionadas por bombeiro-militar.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.