LEI Nº 2.399, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PACTUAR CONVÊNIO COM A APRAVIM - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL AGROPECUÁRIA DE VINHÁTICO E MONTANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar convênio de cooperação com a APRAVIM - Associação Promocional Agropecuária de Vinhático e Montanha, objetivando assistência educacional ao público discente deste município, de acordo com as normas regimentais daquela instituição e diretrizes próprias daquela modalidade de ensino, editadas pelos organismos de estado, gestores da educação no país.

 

Art. 2º O Convênio a ser pactuado constituir-se-á simples aquiescência para a concretude dos objetos comuns dos pactuantes.

 

Art. 3º Fica fixadas diretrizes para concretização do acordo a ser pactuado com a entidade APRAVIM para fins de realização do objetivo descrito no artigo 1º desta Lei estabelece requisitos mínimos para instrução de procedimento administrativo próprio, que deverá conter:

 

I - cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata de fundação) da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

 

II - cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da instituição;

 

III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;

 

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com data de vigência;

 

V - cópia do balanço referente ao último exercício financeiro, devidamente publicado;

 

VI - comprovante de registro ou Certificado de entidade de fins filantrópicos nos Conselho Municipal e estadual de Assistência Social;

 

VII - comprovante de regularidade fiscal com as fazendas públicas, previdência e FGTS;

 

VIII - atestado de funcionamento na atividade específica, referente ao ano em curso e o imediatamente anterior à data da pactuação do convênio, expedido pelo órgão competente;

 

IX - declaração expressa da instituição, em papel timbrado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração pública, Municipal, esta dual ou Federal, direta ou indireta;

 

X - parecer avaliativo emitido Conselho Municipal de Educação favorável ao projeto.

 

Art. 4º através do convênio de cooperação de que trata o art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal, destinar verbas a título de subvenção social a Escola Família Agrícola de Montanha, valor definido de acordo com o número de alunos, atendendo programação mensal que integrará plano de trabalho e aplicação dos recursos previamente submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º A subvenção de que trata o caput desse artigo, deverá ser aplicada especificamente na manutenção do atendimento ao público estudantil, ma forma disciplinada no respectivo convênio a ser firmado, na forma desta Lei.

 

§ 2º O repasse dos valores de que trata esta Lei, a título de cooperação para o bom desenvolvimento sócio-pedagógico especial de formação técnico-agropecuária.

 

Art. 5º Constatada qualquer irregularidade na execução dos objetivos do convênio o Poder Executivo Municipal através do órgão competente determinará a imediata suspensão das transferências à entidades, motivando procedimento administrativo para verificação do comprometimento do interesse público, e demais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Art. 6º Constituem-se critérios para admissão de alunos vinculados ao termo a ser conveniado:

 

I - ter o aluno concluído a 8ª série do Ensino Fundamental, para o ingresso no curso de formação Técnico Agropecuária, promovido pela Escola família Agrícola de Vinhático;

 

II - passar por prévia inscrição junto a Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao regular processo de encaminhamento, onde prestará os pais ou responsáveis pelo educando, compromisso de necessariamente:

 

a) promover o acompanhamento das atividades do aluno junto à instituição de ensino;

b) proporcionar estadia para que o aluno possa desenvolver as atividades de experiências e práticas agropecuárias.

 

III - ser filho de agricultores, de quem possua vínculo com o meio rural ou que resida no campo;

 

IV - caso a família não tenha propriedade ou não resida no meio rural, deverá ser credenciado um tutor do educando, o qual há que ser proprietário de imóvel rural ou possua vínculo com atividade agropecuária;

 

V - o regular processo de inscrição de que trata o inciso anterior deverá estar instruído com os documentos a seguir enumerados, dentre outros:

 

a) histórico escolar do aluno;

b) documento de identificação pessoal do aluno;

c) documento de identificação pessoal dos genitores;

d) documento em que seus genitores prove a propriedade, posse do imóvel rural, ou outro termo que prove o vínculo com o meio rural, na forma definida no inciso II deste artigo;

e) na hipótese do inciso IV deste artigo, documento de identificação do tutor do educando e respectivo termo de tutela.

 

Art. 7º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação prevista no orçamento vigente à época.

 

Parágrafo Único. Se necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO

 

ANA AMÉLIA DA COSTA MORAES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.