O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar convênio de cooperação com a APRAVIM - Associação Promocional Agropecuária de Vinhático e Montanha, objetivando assistência educacional ao público discente deste município, de acordo com as normas regimentais daquela instituição e diretrizes próprias daquela modalidade de ensino, editadas pelos organismos de estado, gestores da educação no país.
Art. 2º O Convênio a ser pactuado constituir-se-á simples aquiescência para a concretude dos objetos comuns dos pactuantes.
Art. 3º Fica fixadas diretrizes para concretização do acordo a ser pactuado com a entidade APRAVIM para fins de realização do objetivo descrito no artigo 1º desta Lei estabelece requisitos mínimos para instrução de procedimento administrativo próprio, que deverá conter:
I - cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata de fundação) da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II - cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da instituição;
III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com data de vigência;
V - cópia do balanço referente ao último exercício financeiro, devidamente publicado;
VI - comprovante de registro ou Certificado de entidade de fins filantrópicos nos Conselho Municipal e estadual de Assistência Social;
VII - comprovante de regularidade fiscal com as fazendas públicas, previdência e FGTS;
VIII - atestado de funcionamento na atividade específica, referente ao ano em curso e o imediatamente anterior à data da pactuação do convênio, expedido pelo órgão competente;
IX - declaração expressa da instituição, em papel timbrado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração pública, Municipal, esta dual ou Federal, direta ou indireta;
X - parecer avaliativo emitido Conselho Municipal de Educação favorável ao projeto.
Art. 4º através do convênio de cooperação de que trata o art. 1º desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal, destinar verbas a título de subvenção social a Escola Família Agrícola de Montanha, valor definido de acordo com o número de alunos, atendendo programação mensal que integrará plano de trabalho e aplicação dos recursos previamente submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A subvenção de que trata o caput desse artigo, deverá ser aplicada especificamente na manutenção do atendimento ao público estudantil, ma forma disciplinada no respectivo convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
§ 2º O repasse dos valores de que trata esta Lei, a título de cooperação para o bom desenvolvimento sócio-pedagógico especial de formação técnico-agropecuária.
Art. 5º Constatada qualquer irregularidade na execução dos objetivos do convênio o Poder Executivo Municipal através do órgão competente determinará a imediata suspensão das transferências à entidades, motivando procedimento administrativo para verificação do comprometimento do interesse público, e demais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 6º Constituem-se critérios para admissão de alunos vinculados ao termo a ser conveniado:
I - ter o aluno concluído a 8ª série do Ensino Fundamental, para o ingresso no curso de formação Técnico Agropecuária, promovido pela Escola família Agrícola de Vinhático;
II - passar por prévia inscrição junto a Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao regular processo de encaminhamento, onde prestará os pais ou responsáveis pelo educando, compromisso de necessariamente:
a) promover o acompanhamento das atividades do aluno junto à instituição de ensino;
b) proporcionar estadia para que o aluno possa desenvolver as atividades de experiências e práticas agropecuárias.
III - ser filho de agricultores, de quem possua vínculo com o meio rural ou que resida no campo;
IV - caso a família não tenha propriedade ou não resida no meio rural, deverá ser credenciado um tutor do educando, o qual há que ser proprietário de imóvel rural ou possua vínculo com atividade agropecuária;
V - o regular processo de inscrição de que trata o inciso anterior deverá estar instruído com os documentos a seguir enumerados, dentre outros:
a) histórico escolar do aluno;
b) documento de identificação pessoal do aluno;
c) documento de identificação pessoal dos genitores;
d) documento em que seus genitores prove a propriedade, posse do imóvel rural, ou outro termo que prove o vínculo com o meio rural, na forma definida no inciso II deste artigo;
e) na hipótese do inciso IV deste artigo, documento de identificação do tutor do educando e respectivo termo de tutela.
Art. 7º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação prevista no orçamento vigente à época.
Parágrafo Único. Se necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.