O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados no âmbito do termo assinado com o Ministério das Cidades de Adesão ao Fundo Nacional Habitação de Interesse Social bem como as ações implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa Municipal de habitação de Interesse Social a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Desenvolvimento, Serviços Sociais, Obras, Planejamento e Fazenda, além de autarquias e/ou Companhias Estaduais e Municipais de Habitação.
§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida,necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais ou regularização fundiária, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04 ou outra norma que vier, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos ao Fundo Municipal de Habitação, nos casos que o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou obras de infraestrutura, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da Dotações orçamentárias 08.244.0011.2.0074 e 15.451.0016.0078 da Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de de fevereiro de mil e oito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.