LEI Nº 2.445, DE 03 DE ABRIL DE 2008

 

INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de Plantão médico no Município de Conceição da Barra, onde o profissional plantonista realizará suas atividades nas Unidades de Saúde, com duração de 12(doze) horas e 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo Único. O Plantão Médico poderá realizar-se em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde, nos termos deste artigo.

 

Art. 2º O Médico de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para a qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, prestar atendimento ambulatoriais em limite de consultas, dentre outros procedimentos.

 

Art. 3º O Plantão Médico será prestado por médico concursado, contratado ou que se encontre a disposição deste Município.

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de Plantões da Rede de Urgência e Emergência do Município de Conceição da Barra onde o profissional plantonista realizará suas atividades nas Unidades de Saúde com duração de 08 (oito), 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os Plantões poderão ser realizados em qualquer dia, útil ou não, da semana, com horários a serem definidos pela Secretaria de Saúde, nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

 

Art. 2º O profissional de plantão deverá ficar à disposição da Unidade de Saúde para a qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

 

Art. 3º O Plantão Médico será prestado por profissionais efetivos, contratados ou que se coloquem a disposição deste Município. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

  

Art. 4º Para cada Plantão Médico será pago ao profissional, concursado, contratado ou a disposição do município, uma Gratificação especial, definida na forma deste artigo.

 

Art. 4º Os profissionais receberão por cada Plantão o valor fixado no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

 

I - Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro horas), a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

II - Plantão Médico de 12h00 (doze horas); a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

§ 1º Correrão por conta do médico plantonista as despesas de transporte e alimentação.

 

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do servidor público, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive férias e 13º salário.

 

Art. 5º O cumprimento do Plantão Médico não desobriga o profissional concursado, contratado e a disposição do município ao cumprimento de sua jornada regular de trabalho, previsto em Lei.

 

Art. 5º O cumprimento do Plantão não desobriga o profissional concursado, contratado ou pertencente a qualquer órgão da administração estando à disposição do município a cumprir sua jornada regular de trabalho, prevista em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

 

Parágrafo Único. Entre o plantão e o cumprimento da jornada regular de trabalho há que se guardar intervalo mínimo definido em Lei, o que obrigatoriamente será observado quando da definição da escala de Plantão Médico, em planejamento semanal.

 

Art. 6º Cada Médico poderá trabalhar, no máximo 08 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 16 (dezesseis) plantões de 12 (doze) horas por mês.

 

Art. 6º Cada profissional poderá trabalhar, no máximo, 8 (oito) plantões de 24 (vinte e quatro) horas ou 16 (dezesseis) plantões de 12 (doze) horas por mês. (Redação dada pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária, consignada na Lei Orçamentária Municipal vigente.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.348, de 10 de novembro de 2006, e demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

Prefeito

 

Ana Amélia da Costa Moraes

Secretária Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.480, de 11 de fevereiro de 2009)

ANEXO I

 

Art. 4º da Lei Municipal nº 2.480/09 de 11 de fevereiro de 2009

 

CARGO

R$ PLANTÃO

24 HORAS

R$ PLANTÃO

12 HORAS

R$ PLANTÃO

08 HORAS

MÉDICO

800,00

400,00

267,00

ENFERMEIRO

-

200,00

120,00

ODONTOLÓGICO

-

200,00

-

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

-

70,00

-

MOTORISTA (DE VEÍCULO TIPO AMBULÂNCIA)

-

50,00

-