Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo, cuja sigla será CONORTE.
Parágrafo Único. O protocolo de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo único, integralmente desta Lei.
Art. 2º Ficam autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritos do protocolo de intenções, o Contrato de Consorcio Público, que trata da criação do Consorcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos sólidos da Região NORTE do Estado do Espírito Santo - CONORTE, o qual será regida pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º Os recursos necessários a operação e manutenção do sistema de tratamento e destinação final adequada dos Resíduos sólidos por meio do referido consorcio público deverão constar anualmente dos orçamentos do município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem ao cumprimento da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e oito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.