LEI Nº 2.457, DE 14
DE JULHO DE 2008
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA DO PODER
EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, NOS TERMOS DO ART. 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica organizado no Município de
Conceição da Barra, sistema de controle da gestão pública, que abrange a
administração direta e indireta, nos termos do que dispõe os artigos 31 e 70 da
Constituição
da república, estabelecendo os mecanismos de controle da Administração Pública.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno da
Gestão Pública do Município, com atuação prévia, concomitante e porteiro aos
atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal
dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - Avaliar, no
exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - viabilizar
o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quando à eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
III - exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
V - realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a
Pagar;
VI - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VII - tomar
as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31
da LC
101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
VIII - efetuar
o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
IX - realizar
o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos
municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição
federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e,
em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
X - cientificar
a(s) autoridade (s) e responsável (eis) quando constadas ilegalidades ou
irregularidades na administração municipal.
Art. 3º Integram o Sistema de Controle
Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos da administração direta
e das entidades da administração indireta.
Art. 4º Fica criada, na estrutura
administrativa do Município de que trata a Lei
Complementar nº 014 de 26 de maio de 2006, na Unidade Orçamentária do Gabinete
do Prefeito, a CONTROLADORIA MUNICIPAL, que se constituirá em unidade
administrativa, órgão central do Sistema de Controle Interno, com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os
órgãos e entidades da administração municipal.
Art. 4º Fica criada,
na Estrutura Organizacional do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete
do Prefeito, a CONTROLADORIA MUNICIPAL, que se constituirá em unidade
administrativa, órgão central do Sistema de Controle Interno, com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os
órgãos e entidades da administração municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de
agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 4º Fica criada,
na Estrutura Organizacional do Município, na Unidade Orçamentária do Gabinete
do Prefeito, a CONTROLADORIA MUNICIPAL, que se constituirá em unidade
administrativa, órgão central do Sistema de Controle Interno, com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os
órgãos e entidades da administração municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
Art. 5º A Administração das atividades
do sistema de controle interno será exercida pela CONTROLADORIA MUNICIPAL, como
órgão central, com o auxílio dos serviços de controle interno.
§ 1º Os serviços do Sistema de Controle Interno são
serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sujeitos à orientação normativa e à supervisão
técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em
cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais
e as previstas nesta Lei, o CONTROLADOR MUNICIPAL poderá emitir instruções
normativas, expedida em ordem crescente e contínua de numeração, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre
a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de
controle interno, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial.
§ 3º O Controle Interno que por ventura venha ser
instituído pelo Poder Legislativo e pelo Poder Legislativo e pelas entidades da
administração municipal indireta, com a indicação do respectivo responsável no
órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, será considerado como serviço da CONTROLADORIA MUNICIPAL.
§ 4º As unidades setoriais da administração indireta
relacionam-se com a CONTROLADORIA MUNICIPAL no que diz respeito às instruções e
orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às
auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela
CONTROLADORIA MUNICIPAL, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra
erros, fraudes e desperdícios.
Art. 6º Constitui-se estrutura da
CONTROLADORIA MUNICIPAL:
I - cargo de
Controlador Municipal;
II - Cargo de Agente Honorífico; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
III - Assessoria
Técnica de Controle Interno.
Art. 7º Fica
instituído o cargo de Controlador Municipal com as atribuições definidas nos
termos desta Lei e com remuneração equiparada e atribuída ao cargo de
Secretário Municipal, nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
§ 1º A nomeação ou designação para o
cargo de Controlador Municipal de que trata este artigo caberá unicamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação recairá, necessariamente em
agente com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo,
levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte
ordem de preferência: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
a) possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis,
Econômicas Jurídicas e Sociais ou Administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
b) tempo de experiência na administração pública, não
inferior a 10 (dez) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
§ 2º Não poderão ser designados para
o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
I - sejam
contratados por excepcional interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
II - estiverem
em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
III - tiverem
sofrido finalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
IV - realizem
atividade político-partidário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
V - exerçam,
concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a
03 de agosto de 2009)
Art. 7º Fica
instituído o cargo de Controlador Municipal com as atribuições definidas nos
termos desta Lei e com remuneração equiparada e atribuída ao cargo de
Secretário Municipal, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
§ 1º A nomeação ou designação para o
cargo de Controlador Municipal de que trata este artigo caberá unicamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja nomeação recairá, necessariamente em
agente com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo,
levando em consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte
ordem de preferência: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)
a) possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis,
Econômicas Jurídicas e Sociais ou Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
b) tempo de experiência na administração pública, não
inferior a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)
§ 2º Não poderão ser designados para
o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
I - sejam
contratados por excepcional interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
II - estiverem
em estágio probatório; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)
III - tiverem
sofrido finalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
IV - realizem
atividade político-partidário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
V - exerçam,
concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)
Art. 8º Fica criado, na
estrutura da CONTROLADORIA MUNICIPAL o cargo de Agente Honorífico,
caracterizado pelo múnus público e de vinculação transitória, exercício a
título de colaboração cívica, sem caráter empregatício, mediante nomeação por
ato do Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
§ 1º Os serviços
prestados pelo agente, será de caráter voluntário não gerando vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e
será exercido mediante a assinatura de Termo de Compromisso, lavrado em livro
próprio, perante o ente, dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício mediante a assinatura de Termo de Compromisso, lavrado em livro
próprio, perante o ente, dele devendo constar o objeto e as condições de seus
exercício, nos termos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
§ 2º Constitui-se
requisito para o cargo de Agente Honorífico a notória capacidade profissional. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 9º Ao agente Honorífico
nomeado nos termos desta Lei, competirá avaliar o resultado finalístico dos
trabalhos do corpo técnico da Controladoria Municipal, propor medidas e
adequações das atividades públicas que entender cabidas, voltadas para a
necessária satisfação do interesse público, imprimindo nos relatórios finais
elaborados pela Controladoria, sua assinatura, juntamente com a dos agentes
responsáveis por sua produção, nos termos desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 10 O Agente nomeado nos
termos desta Lei, estará sujeito às disciplinas impostas ao órgão de
Controladoria Municipal, em que pese o disposto nesta Lei, no plano
ético-profissional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 11 O agente no
exercício do cargo não fará jus a remuneração a qualquer título, podendo ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
Parágrafo Único. As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pelo Controlador Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 22, de 14 de agosto de 2009, com efeitos
retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 12 Somente para fins
penais será o agente equiparado a funcionário público nas hipóteses de práticas
tipificadas no art. 327 do Código
Penal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 22, de
14 de agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 13 Fica criada estrutura de apoio
técnico administrativo da Controladoria Municipal, composta dos cargos de
Assessor Técnico de Controle Interno, a ser preenchidos preferencialmente por
servidor municipal, estável, com experiência mínima de 05 (cinco) anos na área,
com formação profissional de nível superior, devidamente inscritos no órgão de
classe, com a seguinte formação acadêmica:
I - dois cargos
para profissionais com formação específica em Administração Pública ou de
Empresas;
II - dois
cargos para profissionais com bacharelado em Ciências Contábeis;
III - um
cargo para profissional com bacharelado em Direito.
Art. 14 Compete aos profissionais no exercício
da função de que trata o art. 13, análise dos aspectos técnicos relacionados a
sua área de atuação cujo resultado importará na elaboração de parecer e
relatório específico com as recomendações de adequação de acordo com as
diretrizes técnicas e legais aplicações ao acaso.
Art. 15 Constituem-se em garantias dos
ocupantes de cargo ou função da Controladoria Municipal e demais servidores que
integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso
a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III - a impossibilidade de destituição do
cargo ou função no último ano do mandato do Chefe do executivo até a data da
prestação de contas do exercício do último ano do mandado ao Poder Legislativo.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 24, de 07 de julho de 2011)
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria
Municipal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no
inciso no inciso II deste artigo e envolver assuntos de caráter sigiloso deverá
ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de
serviço pelo Chefe do Poder executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 16 Compete à Controladoria
Municipal a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do
cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art. 2º desta
Lei.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas
no caput, a Controladoria:
I - determinará,
quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados;
II - disporá
sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na
administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores
a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - utilizar-se-á
de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da
INTOSAI- Organização Internacional de instituições superiores de Auditoria;
IV - regulamentará
as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às
denúncias encaminhadas pelos cidadão, partidos
políticos, organização, associação ou sindicato à Controladoria sobre
irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
V - emitirá parecer
sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a
recursos públicos repassados pelo Município;
VI - verificará
as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII - opinará
em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação.
VIII - deverá
criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII - concentrará
as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do
Município;
IX - responsabilizar-se-á
pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas
responsáveis pela elaboração dos serviços.
X - realização de
treinamentos aos servidores dos diversos órgãos do município e especialmente os
integrantes do Sistema de Controle Interno.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do
Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será
assinado pelo Controlador Municipal.
Art. 17 A Controladoria cientificará o
Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações
sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos
orçamentos do Município;
II - apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliar
o desempenho das entidades da administração indireta do Município;
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela
Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade
responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo
Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilização solidária.
Art. 18 A Tomada de Contas dos
Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação
de contas dos Chefes de Poder será organizada pela Controladoria Municipal.
Parágrafo Único. Constará da Tomada e Prestação
de contas de que trata este artigo relatório resumido da Controladoria
Municipal sobre as contas tomadas ou prestadas.
Art. 19 O controle das atividades da
administração municipal pela Controladoria Municipal não afasta a
responsabilidade dos órgãos de execução que deverão exercer controle efetivo em
todos os níveis, compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia competente da execução dos
programas e da observância das normas que governam a atividade específica do
órgão a ele subordinado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada secretaria, da
observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios da estrutura administrativa
municipal em que pese à gestão contábil, administrativa, financeira e
patrimonial.
Art. 20 O trabalho administrativo será
racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controle que
se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo será evidentemente
superior ao risco, a critério da Controladoria Municipal.
Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá,
em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 22 A Controladoria participará,
obrigatoriamente:
I - dos processos
de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização
dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - da implantação
do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 23 Ficam criados
na Estrutura Administrativa Municipal, Lei
Complementar Municipal nº 14/2006, os cargos de:
I - Controlador Municipal com
vencimentos equiparados ao de Secretário Municipal, incluindo-o no Quadro de
Cargos de que trata o artigo 38, Anexo II da LC. 14/06, conforme Anexo I
desta Lei.
II - Assessor Técnico de Controle Interno, com
vencimentos equivalente ao valor atribuído cargo de Assessor Jurídico,
incluindo-o no Quadro de Cargos de que trata o artigo
41, Anexo V da LC. 14/06; a que remete o art. 41 da LC. 14/06, conforme Anexo II desta Lei.
III - Agente Honorífico, não fará jus
a remuneração a qualquer título.
Art. 23 Ficam criados
na Estrutura Organizacional do Município os cargos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de
agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
I - um cargo de Controlador Municipal com
vencimentos equiparados ao de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de
agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
II - três
cargos de Assessor
Técnico Especializado de Controle Interno nas seguintes áreas
Administrativa, Contábil e Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 14 de
agosto de 2009, com efeitos retroativos a 03 de agosto de 2009)
Art. 23 Ficam criados
na Estrutura Organizacional do Município os cargos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
I - um cargo de
Controlador Municipal com vencimentos equiparados ao de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
II - três
cargos de Assessor Técnico Especializado de Controle Interno nas seguintes
áreas Administrativa, Contábil e Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07 de
julho de 2011)
Art. 24 Nos termos da legislação
poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho
técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil
e oito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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