LEI Nº 2.475, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE TEMPORADADA VERÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de verão que corresponde de janeiro a março de 2009, cujos cargos compreende:

 

CARGOS

REMUNERAÇÃO

I - 40 (quarenta) Guarda-Vidas

R$ 415,00

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, servidores para atividades típicas do período de verão que corresponde de janeiro a março de 2009, cujos cargo compreendem: (Redação dada pela Lei nº 2.478, de 30 de janeiro de 2009)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.478, de 30 de janeiro de 2009)

CARGOS

REMUNERAÇÃO

45 (quarenta e cinco) Guarda-Vidas

R$ 520,00

 

Parágrafo Único. A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do Artigo 1º desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado e realizado pelo Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei, serão apuradas mediante sindicância no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei o disposto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 6º As atividades de Guarda-vidas hão de ser coordenadas e supervisionadas por bombeiro-militar.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

Prefeito

 

Ana Amélia da Costa Moraes

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.