O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade e interesse público, nos termos do inciso IX. Do art. 37 da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta lei;
I - os serviços públicos essenciais a serem supridos em respostas a estado de emergência e/ou urgência;
II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público.
Art. 3º As contratações reguladas por esta Lei serão a título precário e provisório, não gerando para o contratado qualquer vínculo funcional de permanência ou direito à indenização a qualquer título, quando cessado o contrato.
Art. 4º A contratação temporária poderá cessar-se antes do prazo nele impresso, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade competente.
Art. 5º A remuneração dos cargos constantes do Anexo desta Lei será a correspondente a remuneração base de cada cargo, fixada nos respectivos planos de cargos e salários dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º Atribuem-se aos contratados temporariamente, na forma desta Lei, alem da remuneração atribuída ao cargo, os seguintes direitos e vantagens;
I - férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 1/3 (um terço) das férias aferidas levando em conta a fração definida no inciso anterior;
III - décimo terceiro a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 7º É vedado aos contratados temporariamente nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º As infrações disciplinares cometidas por pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias em que será assegurada a ampla defesa, aplicando-se neste caso, de forma subsidiária, as disposições legais impressas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9º Os Cargos a serem objeto de contratação temporária, são os constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão exercidos de acordo com as atribuições definidas nos Planos de Cargos e Salários objeto de lei municipal específica.
Art. 10 As contratações autorizadas por esta Lei serão feitas por tempos determinados, observados:
I - nos cargos onde houve aprovados no último concurso público da Prefeitura municipal, conforme Edital nº 01/2007, o prazo será o solicitado pelo Prefeito Municipal para organização dos funcionários nomeados no último concurso público;
II - nos casos dos professores terá duração do ano letivo de 2009, observando o art. 32 § 1º do Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Conceição da Barra;
III - nos casos onde não houve aprovação em concurso público ou não houve vagas no referido concurso público, esta Lei autoriza a contração por tempo determinado observado prazo máximo de até 12 (doze) meses.
Art. 11 As contratações somente poderão ser feitas com observância previa de disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia dois de janeiro de dois mil e nove, nos casos dos funcionários com exercício atestado.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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CARGO |
NIVEL |
VAGAS |
Agente Comunitário
de Saúde |
III |
65 |
Agente de
Vigilância Ambiental |
III |
22 |
Atendente de
Enfermagem |
III |
10 |
Auxiliar Municipal
de Serviços Públicos |
I |
20 |
Enfermeiro |
V |
06 |
Farmacêutico |
V |
01 |
Fisioterapeuta |
V |
02 |
Fonoaudiólogo |
V |
01 |
Médico
Especialista em Ginecologia |
V |
01 |
Médico
Especialista em Ortopedia |
V |
01 |
Médico
Especialista em Pediatria |
V |
01 |
Médico
Especialista em Psiquiatria |
V |
01 |
Motorista |
III |
13 |
Técnico de
Enfermagem |
IV |
10 |
Técnico de
Laboratório |
IV |
01 |
Técnico de Raio X |
IV |
02 |
Vigia |
I |
16 |
Médico PSF |
V |
04 |
Enfermeiro PSF |
V |
02 |
SECRETRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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CARGO |
NIVEL |
VAGAS |
Professor I |
Ensino Médio |
78 |
Professor II |
Superior |
99 |
Professor II |
Pós-graduação |
23 |
Psicólogo |
V |
01 |
Nutricionista |
V |
01 |
Fonoaudiólogo |
V |
01 |
Assistente Social |
V |
01 |
Agente de Serviços
Públicos |
III |
10 |
Motorista |
III |
07 |
Pedreiro |
III |
01 |
Bombeiro
Hidráulico |
III |
01 |
Eletricista |
II |
01 |
Pintor |
III |
01 |
Operador de
Serviços Administrativos |
II |
11 |
Servente |
I |
153 |
Guarda Patrimonial |
I |
46 |
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
II |
09 |
Secretário Escolar |
III |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
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CARGO |
NIVEL |
VAGAS |
Gari |
I |
156 |
Operador de
Serviços Urbanos |
I |
14 |
Vigia |
I |
03 |
Motorista |
III |
04 |
Jardineiro |
III |
04 |
Coveiro |
I |
02 |
Pedreiro |
III |
02 |
Pintor |
III |
01 |
Auxiliar de
Mecânico |
I |
01 |
Operador de
Máquina |
IV |
04 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
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Assistente Social |
V |
05 |
Psicólogo |
V |
03 |
Auxiliar Municipal
de Serviços Públicos |
I |
33 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||
Vigia |
I |
15 |
Servente |
I |
05 |