O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição por precatório ou quando for o caso, Requisição de Pequeno Valor - RPV, passando esta a constituir uma classe processual própria.
Art. 2º É obrigatória a inclusão no orçamento do município de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho.
Parágrafo Único. No caso de requisição de pequeno valor, o prazo de pagamento é de até noventa dias, contados da regular apresentação à municipalidade.
Art. 3º Considera-se de pequeno valor para fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º As obrigações já inscritas em precatórios que satisfaçam o disposto no art. 1º desta Lei serão pagas, observada a atual ordem de inscrição ou preceito impresso em lei federal.
§ 3º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 4º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior deverão ser requisitados por intermédio de precatório.
Parágrafo Único. O credor de importância superior aos montantes previstos no art. 3º, poderá optar por receber seu crédito por meio de requisição de pequeno valor, desde que renuncie expressamente ao valor excedente.
Art. 5º Nos precatórios e nas requisições deverão constar os seguintes dados:
I - nome das partes beneficiárias e de seus procuradores;
II - números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, assim como endereço atualizado;
III - Número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
IV - valor total da requisição;
V - valor discriminado por beneficiária e respectiva parcela (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI - data de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária;
VII - data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos a execução ou de declaração aos quais não foram opostos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos.
Art. 6º Ao Secretário Municipal de Fazenda compete, numerar e empenhar em sequência cronológica os precatórios e as requisições de pequeno valor.
Art. 7º O Procurador do Município dará parecer conclusivo sobre a regularidade dos precatórios e das requisições de pequeno valor, apontando se foram esgotadas as vias recursais cabíveis.
§ 1º Em razão do parecer, além do suprimento de peças essenciais à formação do precatório ou da requisição de pequeno valor, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos.
§ 2º É vedada a discussão de questão judicial em sede de precatórios ou de requisitório, em face de sua natureza administrativa.
Art. 8º A atualização monetária do valor do precatório e da requisição de pequeno valor, a cargo do Secretário Municipal de Fazenda será efetuada tão somente por ocasião do pagamento.
Art. 9º Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor, o Prefeito autorizará o pagamento mediante depósito judicial em favor dos requerentes ou seus sucessores, retendo quando for o caso, o imposto de renda de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.