A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 250/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º A tabela para venda do pescado no mercado desta cidade a partir da data da presente lei passa a ser a seguinte:
a) De 1ª Classe |
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Peixe Bruto |
Cr$ 35,00 o quilo |
Peixe Beneficiado |
Cr$ 45,00 o quilo |
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b) De 2ª Classe |
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Peixe Bruto |
Cr$ 30,00 o quilo |
Peixe Beneficiado |
Cr$ 35,00 o quilo |
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c) De 3ª Classe |
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Peixe Bruto |
Cr$ 25,00 o quilo |
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d) De 4ª Classe |
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Peixe Bruto |
Cr$ 20,00 o quilo |
Art. 2º A não ser para hotéis que devem ser servidos preferencialmente, só poderão ser atendidos pesos maiores depois de servida a freguesia presente e nesse caso retalhados os peixes de maior porte como robalão e outros. A preferência para os hotéis compreende para uso exclusivo do hotel.
Art. 3º Ficam expressamente proibido a venda por qualquer pretexto acima da tabela presente, mesmo oferecido pelo comprador.
Art. 4º Aos que transgredirem os termos da presente lei como da nº 203/59, ficam sujeito a multa de Cr$ 50,00 e reincidência a Cr$ 100,00 a ser imposta pelos fiscais municipais ou da colônia.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 2º e o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 203/59.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 15 de dezembro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.