LEI Nº 250, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959

 

ESTABELECE NOVA TABELA DO PESCADO E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 203/59.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 250/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A tabela para venda do pescado no mercado desta cidade a partir da data da presente lei passa a ser a seguinte:

 

a) De 1ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 35,00 o quilo

Peixe Beneficiado

Cr$ 45,00 o quilo

 

 

b) De 2ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 30,00 o quilo

Peixe Beneficiado

Cr$ 35,00 o quilo

 

 

c) De 3ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 25,00 o quilo

 

 

d) De 4ª Classe

 

Peixe Bruto

Cr$ 20,00 o quilo

 

Art. 2º A não ser para hotéis que devem ser servidos preferencialmente, só poderão ser atendidos pesos maiores depois de servida a freguesia presente e nesse caso retalhados os peixes de maior porte como robalão e outros. A preferência para os hotéis compreende para uso exclusivo do hotel.

 

Art. 3º Ficam expressamente proibido a venda por qualquer pretexto acima da tabela presente, mesmo oferecido pelo comprador.

 

Art. 4º Aos que transgredirem os termos da presente lei como da nº 203/59, ficam sujeito a multa de Cr$ 50,00 e reincidência a Cr$ 100,00 a ser imposta pelos fiscais municipais ou da colônia.

 

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 2º e o art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 203/59.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 15 de dezembro de 1959.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.