O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar convenio de cooperação com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal Do Espírito Santo - IDAF, Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sediada à Rua Raimundo Nonato, 135 - Forte São João, Vitória - ES, inscrita no CNPJ sob o nº 02.254.666/0001-00.
§ 1º O Termo de Cooperação de que trata esta Lei terá por objetivo o assessoramento técnico a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra na execução das seguintes atividades:
a) conservação da natureza e da fauna;
b) educação conservacionista e sanitária animal e vegetal;
c) declaração, por Decreto ou Lei, de arvores imune de corte;
d) aplicação da legislação no setor agropecuário, florestal e fundiário;
e) arborização urbana;
f) Produção de mudas de essências florestais;
g) orientação técnica para instalação de abatedouro sanitário;
h) análise, avaliação e orientação de projetos na área de atuação do IDAF, tais como lacticínios, matadouros, fábrica de conservas, recuperação de áreas degradadas, etc;
i) participar com pessoal técnico dos eventos (exposições, feiras e leilões agropecuários) promovidos pela Prefeitura, que necessitem das atividades de inspeção, fiscalização e defesa animal e vegetal.
§ 2º Para o atingimento dos objetivos traçados no parágrafo anterior o IDAF deverá executar as seguintes atividades:
a) inspeção, fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal;
b) fornecimento de documentos para trânsito de animais;
c) controle sanitário do rebanho;
d) controle de desmatamentos e queimadas;
e) controle e fiscalização;
f) controle e fiscalização das atividades florestais.
§ 3º Por meio do Termo de Cooperação de que trata esta Lei, o Município poderá contribuir mensalmente com a seguinte estrutura:
a) ceder 01 (um) Auxiliar Administrativo e 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais para trabalhos permanentes no Escritório Local de Conceição da Barra, com jornada de trabalho de 08(oito) horas diárias, ficando responsável pelo vínculo empregatício dos mesmos, sem quaisquer ônus para o IDAF;
b) fornecer mensalmente ao IDAF 150(cento e cinquenta) litros de combustível, para execução das atividades no Município.
Art. 2º Os recursos a serem utilizados para atender ao disposto nesta Lei serão próprios do Município, de acordo com as previsões orçamentárias consignadas no Orçamento Programa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.