LEI Nº 2.510, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PERMUTAR ÁREA DE SUA PROPRIEDADE, OUTRA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ARACRUZ CELULOSE S/A.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar área de propriedade do Município dom áreas de propriedade da empresa Aracruz Celulose S/A, descrita e caracterizada nesta Lei:

 

I - O Município uma área de terra com 3 ha. 54ª. 09 Ca (três hectares, cinquenta e sete ares e nove centiares), ou seja, 35.709,52 m² (trinta e cinco mil e setecentos e nove metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), situado no lugar denominado "Santana", no Município de Conceição da Barra - ES, confrontando-se ao norte, leste e oeste com a Aracruz Celulose S.A e ao sul com Roncetti, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra - ES, sob o nº 01 da matrícula 6. 466, livro 02;

 

II - Aracruz Celulose S.A: uma área de terras com 3 ha. 54 a. 09ca (três hectares, cinquenta e sete ares e nove centiares), ou seja, 35.709,52 m² (trinta e cinco hectares, setecentos e nove metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), confrontando-se por todos os lados com a Aracruz Celulose S.A, a ser desmembrada de uma área maior que mede 12.645ha. 00 a.44 Ca (doze mil e seiscentos e quarenta e cinco hectares e quarenta e quatro centiares), situada no lugar denominado "Fazenda Estrela do Norte", no município de Conceição da Barra-ES, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra- ES, sob nº 05 da Matrícula 486, Livro 2-A.

 

Art. 2º Fica desafetada e transformada em bem dominial a área de propriedade do Município, posta como objeto da permuta na forma desta lei.

 

Art. 3º O valor atribuído ao bem, desafetado, importa em R$ 10.950,00(dez mil e novecentos e cinquenta reais), conforme Laudo de Avaliação específico, valor que será atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura de permuta.

 

§ 1º vetado.

 

§ 2º Não será paga qualquer diferença de avaliações dos imóveis permutados.

 

Art. 4º Eventuais despesas cartoriais e outras necessárias a regular transmissão dos bens decorrentes do ato de permuta objeto desta Lei serão de responsabilidade de cada um dos permutantes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos seis de novembro do ano de dois mil e nove.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

PREFEITO

 

Sebastião da Cunha Sena

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.