LEI
Nº 2.516, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas
por lei, em especial daquelas previstas nos §§
3º e
7º do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, em
virtude de aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
mensais. (Vide Resolução nº 2/2018 que
estabelece em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) o valor de verba
indenizatória)
Parágrafo Único. O dispêndio e a aplicação da
Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências
contidas nesta Lei.
Art. 2º O ressarcimento das despesas
relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação
formulada pelo Vereador, dirigida a Comissão de Controle Interno, instruída com
a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único. A Comissão de Controle Interno
tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências,
glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da
documentação comprobatória apresentada.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as
despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I - imóveis e
utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da
atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia
elétrica;
II - locomoção
do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do
parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de
transporte;
III - combustíveis
e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por
meio de Resolução;
IV - contratação,
para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias,
pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier
a ser estabelecido por meio de Resolução;
V - divulgação da atividade
parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das
eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize
gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser
estabelecido em Resolução;
VI - aquisição
de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Conceição da
Barra;
VII - aquisição
ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e
publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos,
móveis e equipamentos;
VIII - alimentação,
exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser
estabelecido em Resolução;
IX - contratação
de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para
utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha
ou propaganda eleitoral;
X - peças e
acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;
XI - cópias
heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
XII - edição
de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XIII - portes
de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
XIV- despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou
fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.
§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda
eleitoral de qualquer espécie;
§ 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado à
pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput;
§ 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser
previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mediante
apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de
imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo
equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de
propriedade de terceiros.
§ 4º A locação de automóvel, com ou sem o
fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa
especializada;
§ 5º Na locação de bens móveis, imóveis e
equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing;
§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará
todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o
objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
§ 7º O reembolso das despesas não implica
manifestação da Câmara Municipal de Conceição da Barra quanto à observância de
normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude;
§ 8º As contratações, serviços e aquisições
realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade
do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas
despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao
Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º Não serão objeto de
ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios,
exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material
permanente, assim considerados aqueles de vida útil superiora dois anos.
Art. 5º A solicitação de reembolso será
efetuada até o 5º dia útil do mês subseqüente por
meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o
serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação
apresentada.
Art. 6º Será objeto de ressarcimento o
documento:
I - pago,
relacionado no requerimento padrão;
II - original,
em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar,
observadas as ressalvas constantes nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá
ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado
e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se
admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da
despesa, podendo ser:
I - nota fiscal
hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se
tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da
declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento
legal;
II - recibo devidamente
assinado, constando nome -e endereço completos do beneficiário do pagamento,
número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de
locações contratadas com pessoa física.
§ 2º Serão admitidas contas de água, telefone e
energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do
proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3º.
§ 3º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por
meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento
não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou
serviço.
§ 4º Os documentos fiscais relativos aos gastos
permitidos no inciso II do artigo 3º poderão estar em nome do assessor
parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto à
Comissão de Controle Interno da Câmara.
Art. 7º De posse dos documentos
comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e
6º, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá
relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Secretaria de Finanças, para
processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser
estabelecidas em Resolução.
Art. 8º Os documentos inidôneos, inaptos
ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 9º Os documentos relativos ao mês
de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não
poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10 Os reembolsos decorrentes da
verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução.
Art. 11 A Comissão de Controle Interno
elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Secretaria
de Finanças, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12 O parlamentar titular do mandato
perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em
outro cargo que não o de Vereador;
II - afastado
para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o
respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 13 As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas,
alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira
quanto aos créditos necessários.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a
partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da
Barra - ES, em 22 de dezembro de 2009.
Publicado no quadro mural desta Casa de Leis e arquivado em
pasta própria em 22 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.