revogada pela LEI Nº 2.880, DE 06 DE JULHO DE 2020, com efeitos após 45 dias da data de sua publicação

 

regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 2, DE 05 DE ABRIL DE 2018

 

LEI Nº 2.516, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das prerrogativas que lhes são conferidas por lei, em especial daquelas previstas nos §§ 3º e 7º do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, em virtude de aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. (Vide Resolução nº 2/2018 que estabelece em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) o valor de verba indenizatória)

 

Parágrafo Único. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida a Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

 

Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

 

I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;

 

II - locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;

 

III - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

 

IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;

 

V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;

 

VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Conceição da Barra;

 

VII - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;

 

VIII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução;

 

IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;

 

X - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;

 

XI - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;

 

XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;

 

XIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;

 

XIV- despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.

 

§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;

 

§ 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput;

 

§ 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

 

§ 4º A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada;

 

§ 5º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing;

 

§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;

 

§ 7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Conceição da Barra quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude;

 

§ 8º As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

 

Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superiora dois anos.

 

Art. 5º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

 

§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, constando nome -e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

 

§ 2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3º.

 

§ 3º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

§ 4º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3º poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto à Comissão de Controle Interno da Câmara.

 

Art. 7º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Secretaria de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.

 

Art. 8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

 

Art. 9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

 

Art. 10 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução.

 

Art. 11 A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Secretaria de Finanças, mantendo cadastro atualizado para consulta.

 

Art. 12 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I - investido em outro cargo que não o de Vereador;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em 22 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ SOUSA FERNANDES

PRESIDENTE

 

Publicado no quadro mural desta Casa de Leis e arquivado em pasta própria em 22 de dezembro de 2009.

 

ÂNGELO CEZAR FIGUEIREDO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.