LEI Nº 2.518, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os § § 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2010 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2010/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo são os seguintes:

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - democratização da gestão pública;

 

III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos.

 

§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;

 

II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;

 

III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos;

 

IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;

 

V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;

 

VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;

 

IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;

 

X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico da Cidade;

 

XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;

 

XII - disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades;

 

XIII - promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infra-estrutura na área rural;

 

XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município;

 

XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população;

 

XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;

 

XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

 

XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;

 

XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;

 

XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;

 

XXII - construção de Estádio de Braço do Rio

 

XXIII - aquisição de área para eventos de Braço do Rio;

 

XXIV - construção de quadra poliesportiva;

 

XXV - construção de campo de futebol na localidade de Barreira;

 

XXVI - construção de vestiários no campo de futebol de Barreiras;

 

XXVII - aquisição de máquinas agrícola;

 

XXVIII - apoio e incentivo a fauna Rio Preto;

 

XXIX - construção de barragens;

 

XXX - apoio às sociedades PACOV I - Braço do Rio;

 

XXXI - apoio a Associação sem fins lucrativos;

 

XXXII - construção de casas populares;

 

XXXIII - aquisição veículos ambulâncias;

 

XXXIV - apoio ao incentivo ao transporte escolar de nível técnico e superior;

 

XXXV - bolsa escola ao aluno superior;

 

XXXVI - obras e instalações da Câmara Municipal de conceição da barra;

 

XXXVII - outros benefícios assistências da Câmara Municipal;

 

XXXVIII - aquisição de veículos Câmara Municipal.

 

§ 3º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o exercício de 2010 abrangerá Programas de Governo constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no Art. 18 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2010/2013.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Art. 11 O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22 da Lei 4.320/1964, composto de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros demonstrativos consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2010 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária.

 

Parágrafo Único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Art. 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2010.

 

Art. 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 16 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua manutenção.

 

Art. 17 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 18 O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida estimada para 2010.

 

Art. 19 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 20 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II § 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".

 

§ 1º O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 21 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 22 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1º As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2º Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Art. 23 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2010, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Art. 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 30 A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto.

 

Art. 31 Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da união e do estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujos cronogramas físicos, estabelecidos em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2010;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 32 O Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 33 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 34 Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 36 Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá observar:

 

I - a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000;

 

II - as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo;

 

III - demonstrativo de investimentos públicos na cidade, selecionados em reuniões com a participação da sociedade consolidados no orçamento participativo.

 

Art. 37 Entende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito Municipal

 

Sebastião da Cunha Sena

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.