LEI Nº 25, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 25 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Cria o imposto do selo.

 

Art. 2º O imposto sobre atos da economia do Município ou assuntos da sua competência, previsto no art. 29, nº V, da Constituição Federal, para os efeitos da sua regulamentação, arrecadação e fiscalização, na forma estabelecida nesta Lei, denominar-se-á, simplesmente, imposto do selo.

 

Parágrafo Único. Por atos de economia e assuntos da competência do Município, sobre os quais incide o imposto, entende-se os contratos, requerimentos e o expediente de papeis e documentos em trânsito que obrigam o governo municipal ou seus agentes a emitir qualquer decisão interlocutória ou final sob a forma de despachos, pareceres, informações no interesse do contribuinte.

 

Art. 3º O imposto será fixo ou proporcional e arrecadado por meio de estampilhas ou por verba, de acordo com a Tabela anexa.

 

Art. 4º Os selos necessários a arrecadação do imposto, serão emitidos mediante decreto do chefe do executivo municipal, no qual fixará o formato, tamanho, desenho, cores, rubrica das estampilhas e a importância de cada emissão.

 

Art. 5º Não havendo estampilhas em estoque na Prefeitura, o imposto, sujo pagamento está Lei prevê, seja efetuado em selos adesivos, poderá ser feito por verba.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o imposto poderá ser pago por verba, sempre que exceder de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 6º Os papeis serão selados no fecho assim compreendido o lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.

 

Parágrafo Único. Nas folhas ou documentos anexos a requerimentos, far-se-á a aposição das estampilhas em qualquer lugar.

 

Art. 7º As estampilhas deverão ser colocas seguidamente e sem se sobreporem.

 

Art. 8º A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, data e assinatura.

 

§ 1º A data, que poderá deixar de ser de próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida, sobre cada estampilha e algarismo.

 

§ 2º A assinatura será lançada, parte nas estampilhas e parte no papel de maneira que abranja todas as estampilhas, podendo para isso ser repetida.

 

Art. 9º Quando se tratar de abaixo assinado, aporá a assinatura nas estampilhas somente a pessoa que assinar em primeiro lugar.

 

Art. 10 A revalidação do selo far-se-á da seguinte forma:

 

I - Cobrando-se novo selo nos casos de:

 

a) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

b) sobreposição de estampilha; e

c) uso de estampilhas impróprias, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;

 

II - Cobrando novo selo em dobro, nos casos de:

 

a) rasura ou emenda;

b) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com esta lei;

c) aplicação da estampilhas fora do prazo;

d) aposição de estampilha fora do fecho; e

e) apresentação do papel com falta ou insuficiência de selo.

 

§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.

 

§ 2º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsáveis.

 

Art. 11 Em nenhuma hipótese será restituído o imposto pago mediante selos adesivos ou papel selado.

 

Art. 12 O imposto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.

 

§ 1º O requerimento de restituição será instruído com talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.

 

§ 2º Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba antes de devolvido o papel ao interessado.

 

Art. 13 Não indicando a tabela a taxa, o imposto será pago a razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) em cada Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração.

 

Art. 14 Será devido em dobro o selo de folha ou de documento quando exceder o tamanho de 0,33 m x 0,22 m.

 

Art. 15 O papel indevidamente selado terá o prazo de 30 dias para que o interessado legalize o pagamento do selo devido.

 

Art. 16 Os papéis assinados a rogo, serão subscritos por 2 (duas) testemunhas, estando sujeitos ao pagamento do imposto, segundo estabelece a tabela anexa.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de outubro de 1949.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.