LEI Nº 2.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - REFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM -, destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição da Barra será administrado por uma Comissão Especial composta pelo Gerente de Administração Tributária, Gerente Financeiro e por um Sub-Procurador Municipal, presidida pelo Gerente de Administração Tributária.

 

Art. 2º A adesão ao REFIM dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

 

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de março de 2010. O Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para formalização da opção de parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.

 

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante do REFIM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.

 

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista no § 4º deste artigo:

 

I - Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em nome do optante;

 

II - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado pelo § 1º deste artigo, salvo se existir decisão judicial contrária ao contribuinte.

 

§ 4º Aos optantes do REFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I - de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e 90% (noventa por cento) dos juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 03 (três) parcelas;

 

II - de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

 

III - de 80% (oitenta e cinco por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

IV - As multas decorrentes de autuações referentes ao poder de polícia do Município e de obrigações acessórias serão reduzidas em 95% (noventa e cinco por cento) podendo ser pagas em até três parcelas.

 

§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 6º O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para contribuinte pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais), para contribuinte pessoa jurídica.

 

§ 7º O número máximo de parcelas não poderá exceder de 36 (trinta e seis).

 

§ 8º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

 

Art. 3º A adesão ao REFIM sujeita o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM -, instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de dezembro de 2009 até o final do parcelamento;

 

IV - Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial. A comprovação da desistência da ação judicial, deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado.

 

Parágrafo Único. A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIM para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.

 

Art. 4º O contribuinte, optante pelo REFIM, mediante ato do Administrador do programa, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos III e V do artigo anterior;

 

II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou não, e/ou os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de dezembro de 2009;

 

III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIM implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.

 

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 3º A Inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIM, sujeitará o contribuinte a multa moratória e juros conforme previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Art. 5º Em hipótese alguma, os acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei, poderão solicitar os benefícios e reduções mencionadas no artigo 2º.

 

Art. 6º Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.

 

Art. 7º Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre os fatos geradores ocorridos até 30/11/2009. Em relação aos débitos fiscais a partir de 01 de dezembro de 2.009, e exercícios fiscais seguintes, serão aplicadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários dos contribuintes que se encontram abaixo dos indicadores oficiais que determinam a linha de pobreza.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação do REFIM e dos indicadores e níveis que determinem a linha de pobreza a que se refere o artigo anterior

 

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

Prefeito Municipal

 

Sebastião da Cunha Sena

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.