O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade e interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei:
I - os serviços públicos essenciais a serem supridos em resposta a estado de emergência e ou urgência;
II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público.
Art. 3º As contratações reguladas por esta Lei serão a título precário e provisório, não gerando para o contratado qualquer vínculo funcional de permanência ou direito à indenização a qualquer título, quando cessado o contrato.
Art. 4º A contratação temporária poderá cessar-se antes do prazo nele impresso, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade competente.
Art. 5º A remuneração dos cargos constantes do Anexo desta Lei será a correspondente a remuneração base de cada cargo, fixada nos respectivos planos de cargos e salários dos servidores públicos do município.
Art. 6º atribuem-se aos contratados temporariamente, na forma desta Lei, além da remuneração atribuída ao cargo, os seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 1/3 (um terço) das férias aferidas levando em conta a fração definida no inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 7º É vedado aos contratados temporariamente nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º As infrações disciplinares cometidas por pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias em que será assegurada à ampla defesa, aplicando-se neste caso, de forma subsidiária, as disposições legais impressas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9º Os cargos a serem objeto de contratação temporária, são os constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão exercidos de acordo com as atribuições definidas nos planos de cargos e salários objeto de lei municipal específica.
Art. 10 As contratações autorizadas por esta Lei, serão feitas por tempo determinado, observado prazo máximo de até 12 (doze) meses.
Art. 11 As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagirem a 10 de Dezembro de 2009.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dez.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dez.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
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CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Agente Comunitário de Saúde |
III |
65 |
Agente de Vigilância Ambiental |
III |
22 |
Atendente de Enfermagem |
III |
16 |
Auxiliar Municipal de Serviços Públicos |
I |
28 |
Enfermeiro |
V |
11 |
Farmacêutico |
V |
01 |
Fisioterapeuta |
V |
02 |
Fonoaudiólogo |
V |
01 |
Médico Especialista em Ginecologia |
V |
01 |
Médico Especialista em Ortopedia |
V |
01 |
Médico Especialista em Pediatria |
V |
01 |
Médico Especialista em Psiquiatria |
V |
01 |
Motorista |
III |
16 |
Técnico de Enfermagem |
IV |
20 |
Técnico de Laboratório |
IV |
01 |
Técnico de Raio - X |
IV |
02 |
Vigia |
I |
16 |
Médico - PSF |
V |
07 |
Enfermeiro - PSF |
V |
02 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Professor I |
Ensino Médio |
78 |
Professor II |
Superior |
99 |
Professor II |
Pós-Graduação |
23 |
Psicólogo |
V |
01 |
Nutricionista |
V |
01 |
Fonoaudiólogo |
V |
01 |
Assistente Social |
V |
01 |
Agente de Serviços Públicos |
III |
10 |
Motorista |
III |
07 |
Pedreiro |
III |
01 |
Bombeiro Hidráulico |
III |
01 |
Eletricista |
II |
01 |
Pintor |
III |
01 |
Operador de Serviços Administrativos |
II |
11 |
Servente |
I |
153 |
Guarda Patrimonial |
I |
46 |
Auxiliar de Secretária Escolar |
II |
09 |
Secretário Escolar |
III |
01 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Operador de Serviços Urbanos |
I |
10 |
Vigia |
I |
04 |
Motorista |
III |
02 |
Pedreiro |
III |
05 |
Pintor |
III |
02 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Assistente Social |
V |
05 |
Psicólogo |
V |
03 |
Aux. Municipal de Serviços Públicos |
I |
33 |
Vigia |
I |
16 |
Motorista |
III |
03 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Vigias |
I |
15 |
Serventes |
I |
05 |
Auxiliar de Mecânico |
I |
02 |
Operador de Máquina |
IV |
07 |
Coveiro |
I |
03 |
Mecânico |
I |
01 |
Lavador/Lubrificador |
I |
02 |
Motorista |
III |
02 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. URBANO, RURAL E PESCA |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Gari |
I |
90 |
Operador de Serviços Urbano |
I |
14 |
Motorista |
III |
05 |
Jardineiro |
III |
05 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Vigias |
I |
08 |
Serventes |
I |
02 |
Motorista |
III |
01 |
|
|
|
ATENDIMENTO AO VERÃO E CARNAVAL |
||
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
Salva-Vidas - Sec. Administração |
IV |
45 |
Vigia - Sec. Administração |
I |
20 |
Gari - Sec. Munic. Desenv. Urbano, Rural e Pesca |
I |
30 |
Servente - Sec. Infra-Estrutura |
I |
05 |
Pedreiro - Sec. Infra-Estrutura |
III |
05 |