LEI Nº 2.524, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade e interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei:

 

I - os serviços públicos essenciais a serem supridos em resposta a estado de emergência e ou urgência;

 

II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público.

 

Art. 3º As contratações reguladas por esta Lei serão a título precário e provisório, não gerando para o contratado qualquer vínculo funcional de permanência ou direito à indenização a qualquer título, quando cessado o contrato.

 

Art. 4º A contratação temporária poderá cessar-se antes do prazo nele impresso, nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa a juízo da autoridade competente.

 

Art. 5º A remuneração dos cargos constantes do Anexo desta Lei será a correspondente a remuneração base de cada cargo, fixada nos respectivos planos de cargos e salários dos servidores públicos do município.

 

Art. 6º atribuem-se aos contratados temporariamente, na forma desta Lei, além da remuneração atribuída ao cargo, os seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 1/3 (um terço) das férias aferidas levando em conta a fração definida no inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 7º É vedado aos contratados temporariamente nos termos desta Lei:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 8º As infrações disciplinares cometidas por pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias em que será assegurada à ampla defesa, aplicando-se neste caso, de forma subsidiária, as disposições legais impressas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 9º Os cargos a serem objeto de contratação temporária, são os constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão exercidos de acordo com as atribuições definidas nos planos de cargos e salários objeto de lei municipal específica.

 

Art. 10 As contratações autorizadas por esta Lei, serão feitas por tempo determinado, observado prazo máximo de até 12 (doze) meses.

 

Art. 11 As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagirem a 10 de Dezembro de 2009.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dez.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dez.

 

Sebastião da Cunha Sena

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

Anexo I 

DA LEI MUNICIPAL Nº 2.524 DE 26 DE JANEIRO DE 2010

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Agente Comunitário de Saúde

III

65

Agente de Vigilância Ambiental

III

22

Atendente de Enfermagem

III

16

Auxiliar Municipal de Serviços Públicos

I

28

Enfermeiro

V

11

Farmacêutico

V

01

Fisioterapeuta

V

02

Fonoaudiólogo

V

01

Médico Especialista em Ginecologia

V

01

Médico Especialista em Ortopedia

V

01

Médico Especialista em Pediatria

V

01

Médico Especialista em Psiquiatria

V

01

Motorista

III

16

Técnico de Enfermagem

IV

20

Técnico de Laboratório

IV

01

Técnico de Raio - X

IV

02

Vigia

I

16

Médico - PSF

V

07

Enfermeiro - PSF

V

02

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Professor I

Ensino Médio

78

Professor II

Superior

99

Professor II

Pós-Graduação

23

Psicólogo

V

01

Nutricionista

V

01

Fonoaudiólogo

V

01

Assistente Social

V

01

Agente de Serviços Públicos

III

10

Motorista

III

07

Pedreiro

III

01

Bombeiro Hidráulico

III

01

Eletricista

II

01

Pintor

III

01

Operador de Serviços Administrativos

II

11

Servente

I

153

Guarda Patrimonial

I

46

Auxiliar de Secretária Escolar

II

09

Secretário Escolar

III

01

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Operador de Serviços Urbanos

I

10

Vigia

I

04

Motorista

III

02

Pedreiro

III

05

Pintor

III

02

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Assistente Social

V

05

Psicólogo

V

03

Aux. Municipal de Serviços Públicos

I

33

Vigia

I

16

Motorista

III

03

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Vigias

I

15

Serventes

I

05

Auxiliar de Mecânico

I

02

Operador de Máquina

IV

07

Coveiro

I

03

Mecânico

I

01

Lavador/Lubrificador

I

02

Motorista

III

02

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. URBANO, RURAL E PESCA

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Gari

I

90

Operador de Serviços Urbano

I

14

Motorista

III

05

Jardineiro

III

05

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Vigias

I

08

Serventes

I

02

Motorista

III

01

 

 

 

ATENDIMENTO AO VERÃO E CARNAVAL

CARGO

NÍVEL

VAGAS

Salva-Vidas - Sec. Administração

IV

45

Vigia - Sec. Administração

I

20

Gari - Sec. Munic. Desenv. Urbano, Rural e Pesca

I

30

Servente - Sec. Infra-Estrutura

I

05

Pedreiro - Sec. Infra-Estrutura

III

05