LEI Nº 2.532, DE 22 DE MARÇO DE 2010

 

AUTORIZA O REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CONCEIÇÃO DA BARRA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenção social à entidade sem fim lucrativo, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CONCEIÇÃO DA BARRA, por meio de convênio, no valor global de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vigência até 31 de dezembro de 2010, para fins de promover aos alunos com deficiência, oportunidades sócio-econômico e cultural, visando à profissionalização, o aperfeiçoamento das habilidades motoras, intelectuais e sociais, desenvolvendo a responsabilidade e a criatividade como meio de melhorar a qualidade de vida destes alunos e de seus familiares, conforme plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição da Barra.

 

§ 1º A liberação dos recursos será feita através da conta corrente específica da Entidade, de acordo com o cronograma de repasses definido no plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição da Barra, a partir da assinatura do convênio e com término em dezembro de 2010.

 

§ 2º O repasse dos recursos de que trata esta Lei, foi previamente aprovado por Resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição da Barra, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 2045, de 06/06/1999.

 

Art. 2º A Entidade beneficiada fica no dever de apresentar Prestação de Contas à Secretaria Municipal de Finanças quanto à aplicação dos recursos, através de modelo de prestação de contas a ser fornecido por aquela Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. O convênio a ser celebrado definirá as regras pelas quais a Entidade deverá submeter-se ao acompanhamento, sempre que necessário, da Secretaria Municipal de Ação Social quanto aos resultados sociais obtidos e seus reflexos na comunidade Barrense.

 

Art. 3º O Município de Conceição da Barra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização dos projetos bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais serão de inteira responsabilidade da entidade subvencionada.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à Suplementação e Abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor constante no Art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de Março do ano de dois mil e dez.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de Março do ano de dois mil e dez.

 

Sebastião da Cunha Sena

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.