Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.550, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 59-C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 2.521/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao art. 59-C, da Lei Municipal nº 2.017-A/97, Código Tributário Municipal, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59-C Fica o oficial de registro de imóveis desta Cidade e Comarca de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, obrigados a encaminhar mensalmente a repartição fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente a data do efetivo registro imobiliário, relatório com as informações das transmissões de imóveis registradas no período, conforme modelo constante do Anexo XIX desta Lei.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das disposições impressas neste artigo, implicará nas penalidades definidas no art. 125-E, II, "b" e "c", desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.

 

Sebastião da Cunha Sena

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.