Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reestruturar em até 17,5% (dezessete e meio por cento) os valores das tabelas de vencimentos que compõem a remuneração dos servidores municipais do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal em efetivo exercício, inativos e pensionistas que passarão a ser os constantes do Anexo que integra esta Lei.
Parágrafo Único. Os efeitos desta lei aplicam-se ao pessoal da área de administração e da saúde, a que se referem as Leis Municipais nº 2.201/03 e 2.203/03.
Art. 2º Fica garantido aos servidores a que se refere esta Lei, a percepção de vencimento mínimo de R$ 548,25 (quinhentos e quarenta e oito reais, e vinte e cinco centavos).
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais, necessárias à execução orçamentária das despesas com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.460/2008.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.