LEI Nº 2.552, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Autoriza a adequação dos vencimentos dos servidores municipais do quadro permanente do Poder Executivo Municipal, nas condições e percentuais que define, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reestruturar em até 17,5% (dezessete e meio por cento) os valores das tabelas de vencimentos que compõem a remuneração dos servidores municipais do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal em efetivo exercício, inativos e pensionistas que passarão a ser os constantes do Anexo que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os efeitos desta lei aplicam-se ao pessoal da área de administração e da saúde, a que se referem as Leis Municipais nº 2.201/03 e 2.203/03.

 

Art. 2º Fica garantido aos servidores a que se refere esta Lei, a percepção de vencimento mínimo de R$ 548,25 (quinhentos e quarenta e oito reais, e vinte e cinco centavos).

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais, necessárias à execução orçamentária das despesas com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro de 2010.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.460/2008.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

 

Sebastião da Cunha Sena

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.