LEI Nº 2.554, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE REPARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Reparcelamento com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB, no valor de:

 

a) R$ 1.205.969,71 (um milhão duzentos e cinco mil reais, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) que atualizada até outubro de 2010, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, já deduzidas as parcelas repassadas pela municipalidade, no período de janeiro 2007 á maio de 2008 no valor de R$ 487.720,51 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), monta em R$ 1.803.469,75 (um milhão oitocentos e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente às contribuições patronais previdenciárias, devidas e não repassadas tempestivamente ao PREVICOB, referente às competências de julho a dezembro e 13º de 2002 e exercícios de 2003, 2004, 2005, inclusive o 13º de cada ano e, ainda as competências de janeiro a julho de 2006 e, ainda, aos aportes referentes às competências de agosto a novembro de 2006 para garantir o pagamento da folha de inativos pelo PREVICOB, conforme planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I). 

b) R$ 559.194,21 (quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) que atualizada até outubro de 2010, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, já deduzidas as parcelas repassadas pela municipalidade, no período de janeiro 2007 á maio de 2008 no valor de R$ 188.725,47 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), monta em R$ 954.897,58 (novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não repassadas tempestivamente ao PREVICOB, referente às competências de julho a dezembro e 13º de 2002 e exercícios de 2003, 2004, 2005, inclusive o 13º de cada ano e, ainda as competências de janeiro a julho de 2006, conforme planilha que deste instrumento faz parte (Anexo I).

 

Art. 2º O reparcelamento e pagamento da dívida supracitada dar-se-á mediante a celebração do Termo de Confissão e Acordo de Reparcelamento de Débitos Previdenciários, obedecidas às regras do art. 36 da Orientação Normativa nº 02 de 31 de março de 2009 da SPS, observando-se o seguinte:

 

I - A dívida de que trata o art. 1º, alínea "a", será parcelada em 240 (duzentos e quarenta) meses, sendo a parcela no valor R$ 12.754,56 (doze mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), acrescida da variação mensal do INPC e juro de 0,5% (meio por cento) ao mês;

 

II - A dívida de que trata o art. 1º, alínea "b", será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo a parcela no valor de R$ 18.390,36 (dezoito mil, trezentos e noventa reais e trinta e seis centavos), acrescida da variação mensal do INPC e juro de 0,5% (meio por cento) ao mês;

 

Art. 3º Para amortização da dívida serão utilizadas as dotações já previstas no Orçamento Programa do Município. Havendo necessidade de suplementação e abertura de créditos especiais necessários a execução orçamentária, estas deverão ser submetidas à apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do reparcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, dotações suficientes à amortização da dívida.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 2.362, de 29 de novembro de 2006 e 2.393, de 10 de outubro de 2007.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

 

Jorge Duffles Andrade Donati

PREFEITO

 

Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

 

Sebastião da Cunha Sena

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.