O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - tem como finalidade assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar;
VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores na área de educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º A nomeação dos conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do município.
Art. 4º O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 1º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 3º.
§ 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
§ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado.
§ 5º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;
§ 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
§ 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
§ 8º Sem prejuízo do contido no § 7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos:
I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, desta Lei;
II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
III - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se a Lei Municipal nº 1.965, de 22 de abril de 1997, naquilo que contrarie as disposições desta Lei.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.