LEI Nº 2.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Determina a proibição da venda de frituras, salgadinhos, pipocas industrializadas, refrigerantes e sucos artificiais nas escolas públicas e privadas do Município de Conceição da Barra e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de frituras, salgadinhos, pipocas industrializadas, refrigerantes e sucos artificiais nas escolas públicas e privadas do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 2º A inobservância às disposições desta Lei acarretará para os estabelecimentos privados na aplicação de multa e, em caso de reincidência, à cassação do Alvará de Funcionamento, e para os estabelecimentos públicos as sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e definirá o valor da multa para os estabelecimentos privados de ensino.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 30 de dezembro de 2010.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.