revogada pela LEI Nº 2.609, DE 29 DE MARÇO DE 2012

 

LEI Nº 2.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA EXIJAM DE SEUS ALUNOS A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO DE APTIDÃO FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas situadas no Município de Conceição da Barra ficam obrigadas a exigir atestado médico de aptidão física de seus alunos.

 

§ 1º O atestado será exigido no início de cada ano letivo, a todos os alunos do ensino fundamental.

 

§ 2º O atestado poderá ser de instituição pública ou privada e deverá ficar anexado no prontuário do aluno.

 

§ 3º Enquanto não houver a apresentação do referido atestado, o aluno não poderá ser submetido a qualquer tipo de exercício físico

 

Art. 2º As escolas deverão promover eventos que demonstrem formas de prevenir doenças cardiorrespiratórias.

 

Art. 3º O descumprimento da presente lei acarretará aos(s) representante(s) da Instituição as sanções previstas na legislação penal e civil.

 

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Produzindo seus efeitos no ano letivo imediatamente posterior.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 30 de dezembro de 2010.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.