LEI Nº 2.565, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR O PAGAMENTO DE BLOCO DE NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL E PESCADOR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município; e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento relativo à confecção de blocos de Nota Fiscal do produtor rural e pescador do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a efetivação da presente Lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 08 de fevereiro de 2011.

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.